TRF3 24/11/2017 -Pág. 1460 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 14 de novembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035246-57.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035246-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
IVANI TEIXEIRA FERRAZ
SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
11.00.00091-0 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. ACORDO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
1. Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado como parâmetro para apuração da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte: "(...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.".
2. Verifica-se do acordo formulado à fl. 18 que o INSS se propôs a revisar o benefício da parte autora, onde restou explicitado que "a
revisão se dará na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de modo que na composição da média aritmética que dá origem ao
salário-de-benefício sejam considerando apenas os maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período
contributivo".
3. A autarquia previdenciária, portanto, formulou acordo para revisar o benefício explicitando que seria utilizado todo o período
contributivo, observando o comando legal.
4. Não pode a parte autora pleitear a aplicação apenas dos salários-de-contribuição apresentados no cálculo da primeira RMI (fl. 11),
tendo em vista que não houve afirmação pelo INSS na avença judicial de que seriam utilizados apenas os salários-de-contribuição
constantes na memória de cálculo citada.
5. Portanto, correta a consideração de todos os salários-de-contribuição da parte autora, nos termos apresentados às fls. 84/86, com
fixação da RMI no valor de R$ 481,38 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 14 de novembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029096-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029096-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2017
1460/1587