TRF3 18/04/2018 -Pág. 226 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Supremo Tribunal Federal oportunidade na qual, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855/RS, o então
Ministro Ilmar Galvão, ao proferir o seu voto, esclareceu, de forma conclusiva, a questão em trecho que ora transcrevo: “No que concerne ao
mérito, é de registrar-se, inicialmente, que as contas vinculadas ao FGTS, conforme acertadamente anotado pelo acórdão, não revestem
caráter contratual, descabendo falar, consequentemente, em situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de alteração senão por
vontade das partes. O que se tem, no caso, na verdade, é um fundo criado com a finalidade de compensar o efeito jurídico da estabilidade,
suprimido ao contrato de trabalho. De natureza obviamente institucional, nada impede a alteração, por lei, dos seus elementos conformadores,
entre eles as contribuições que lhe são destinadas, a remuneração das contas, os critérios de atualização monetária dos respectivos valores e
as condições de levantamento dos recursos. Não se trata de fundo suscetível de ser complementado por empregadores ou pelo Poder Público,
razão pela qual os recursos destinados à remuneração e à atualização das respectivas contas hão de ser obtidos mediante a aplicação dos
valores acumulados em operações econômicas, ao mesmo tempo, de baixo risco e de rendimentos bastantes à preservação do necessário
equilíbrio entre as contas ativas e passivas, requisito indispensável à própria subsistência do Fundo. Essa circunstância afasta, de pronto, a
hipótese de atualização dos saldos das contas vinculadas segundo critérios outros que não a aplicação dos índices oficiais de correção
monetária, únicos possíveis de serem exigidos, em contrapartida, dos tomadores de recursos do Fundo.”
Após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855/RS, a jurisprudência pacificou-se no sentido da legalidade na utilização da Taxa
Referencial - TR como índice de atualização monetária. Apenas a título de ilustração, veja-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA
168/STJ.
1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a TR pode ser utilizada como fator de correção monetária nos contratos vinculados
ao SFH firmados após a entrada em vigor da Lei n.º 8.177/91, destacando ainda a legalidade da utilização do mencionado índice mesmo nos
contratos anteriores à Lei 8.177/91, quando reflita o índice que remunera a caderneta de poupança e tenha sido previamente avençada a sua
utilização.
(...)."
(STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 795901/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16/5/2007, DJU 4/6/2007, p. 282).
Ainda sobre a questão, a Súmula de n.º 459 do Superior Tribunal de Justiça, confirmou o entendimento esposado pela jurisprudência ao dispor
que:
“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não
repassados ao fundo.”
Assim, considerando que quando o empregador não repassa os valores recolhidos a título de FGTS ao fundo, o índice aplicável, a título de
correção monetária, é a Taxa Referencial, não há pertinência em aplicar qualquer outro indexador nos depósitos efetuados em contas
vinculadas ao FGTS.
A discussão acerca da matéria, contudo, provocou, inicialmente, a afetação, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial
repetitivo nº 1.381.683 e, posteriormente, do REsp nº 1.614.874 como representativos da controvérsia, com a suspensão da tramitação de
todos os processos, ressalvadas hipóteses como de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada. Em
11/04/2018, a Primeira Seção do STJ manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS, firmando a seguinte tese, que ora
transcrevo, no julgamento do paradigma (Tema 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei,
que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário, substituir o mencionado índice”.
Dessa forma, demonstrada a legalidade na aplicação da Taxa Referencial – TR nos depósitos efetuados em contas vinculadas ao FGTS,
tenho por indevida a sua substituição por qualquer outro índice.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0056434-06.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301067302
AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS BARBOZA (SP153998 - AMAURI SOARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0061338-69.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301067456
AUTOR: MARIA DIVANETE GONCALVES FLORES (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0059190-85.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301067408
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE MELO (SP321952 - LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2018
226/1280