TRF3 11/10/2018 -Pág. 812 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004317-35.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6323016830
AUTOR: EMERSON LUIZ ANTONIO
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
DO NORTE S/A - ECONORTE (PR038729 - FABIO SOARES MONTENEGRO) ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA
MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
(SP171554 - ANDRÉA FERREIRA DE MELLO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito
de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias
federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de
pedágio emitido em nome do(a) AUTOR: EMERSON LUIZ ANTONIO. Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente
pela praça de pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com
documento de identidade, servindo para qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$
50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos
(art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, CPC),
subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença,
arquivem-se com as baixas devidas.
0004167-54.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6323016931
AUTOR: LAIS MARIA SANCHES BELLOTI
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
DO NORTE S/A - ECONORTE (PR038729 - FABIO SOARES MONTENEGRO) ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA
MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
(SP171554 - ANDRÉA FERREIRA DE MELLO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito
de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias
federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de
pedágio emitido em nome do(a) AUTOR: LAIS MARIA SANCHES BELLOTI. Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar
livremente pela praça de pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente
com documento de identidade, servindo para qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$
50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos
(art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, CPC),
subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença,
arquivem-se com as baixas devidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2018
812/1510