TRF3 07/03/2019 -Pág. 374 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Fls. 257/260 do documento gerado em PDF: Acolho a indicação dos assistentes técnicos com formação acadêmica em Medicina. De outro modo, a indicação de técnico de
segurança do trabalho em nada correlaciona com a área de especialidade objeto da perícia judicial, tanto que a parte autora submeteu-se a tratamento médico (consoante
documentação anexa à petição inicial).
O assistente técnico deve ter acesso às informações necessárias para compreender a perícia, de modo a possibilitar o fornecimento de subsídios técnicos para as partes assistidas.
No entanto, o assistente deve ter conhecimento técnico e científico na área objeto da perícia judicial.
Deste modo, indefiro a indicação do técnico de segurança do trabalho.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000572-74.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: PWA SOLUCOES LTDA - ME, WANDERLEIA DOS SANTOS FERNANDES REIS, PAULO SERGIO DOS REIS
Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA LESSA - SP151446
DESPACHO
A decisão de fls. 97/99 (ID nº 1179236) deferiu a consulta e o bloqueio em todas as contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada,
no limite do valor da dívida: R$ 283.620,02. O resultado encontra-se à fl. 114/117 (ID nº 14348758), onde foi bloqueado o valor de R$ 420,84.
Às fls. 120/121 (ID nº 14552696), o executado Paulo Sérgio dos Reis requer o desbloqueio dos valores, sob o argumento de se referirem à conta salário.
Apresentou comprovantes de pagamento – demonstrativo INSS às fls. 123/125, porém não apresentou extrato da conta a qual alega ser poupança e para recebimento de
salário. Sendo assim, não permite averiguar que o bloqueio ocorreu na referida conta.
Os documentos acostados aos autos não demonstram que há correspondência entre os valores penhorados e a destinação ao pagamento de salários em nome do
executado, a ponto de estarem incursos na proteção disposta no art. 833 do CPC.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de desconstituição da penhora on line, via sistema Bacenjud.
Após, prossiga-se conforme determinado às fls. 97/99.
Registrada neste ato. Publique-se e intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000557-42.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: GLOBALRUBBER - COMERCIO DE VEDACOES E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, LUZIA CANUTO DA SILVA, LUCAS CANUTO GAMA
Advogados do(a) EXECUTADO: THAIS ALCANTARA CARVALHO FERREIRA - SP416510, ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR - SP322716
DESPACHO
ID Num. 14666298 - Pág. 1/15: a decisão de fls. 28/30 ID Num. 455124 deferiu a consulta e o bloqueio em todas as contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, no
limite do valor da dívida: R$ 242.655,96. O resultado encontra-se no ID Num. 14346507, onde foi bloqueado o valor de R$ 7.106,45 (sete mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos) da conta da pessoa jurídica
GLOBALRUBBER - COMERCIO E IMPORTACAO DE VEDACOES E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA.
Na petição de fls. 51/ ID Num. 14666298 - Pág. 1/15 o executado requer o desbloqueio dos valores sob o argumento de ser microempresa, passar por dificuldades financeiras e o numerário seria
destinado ao pagamento de funcionários, tributos e tratamento médico da sócia.
A aplicabilidade do artigo 833, inciso IV do CPC (artigo 649, inciso IV no CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006) às pessoas jurídicas está condicionada a comprovação de que a
constrição efetuada constitui “iminente perigo de comprometimento de suas atividades e o efetivo prejuízo de terceiros, como no caso de valores destinados ao pagamento de salários e demais remunerações a quem lhes
preste serviços” (TR3, 5ªT, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817312 - 0002542-49.2012.4.03.6111, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018),
o que não foi demonstrado nos autos.
No mesmo sentido: “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (AgRg no Ag 1396308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011,
DJe 01/06/2011 e AgRg no REsp 1136947/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009), segundo o qual a aplicação do inciso IV do artigo 649 do
Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma
individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa” (TRF 3, 4ªT, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 692654 - 0022741-54.2001.4.03.9999, Rel. JUÍZA
CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, julgado em 28/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2013).
No presente feito, a mera juntada de documentação relativa a débitos futuros e despesas não é suficiente para indicar que o bloqueio efetuado comprometa as atividades, constitua prejuízo de terceiros ou
inviabilize o funcionamento da empresa.
Diante do exposto, INDEFIRO o desbloqueio dos valores pertencentes a pessoa jurídica constantes no ID Num. 14346507.
Cumpra-se conforme determinado no ID Num. 455124 - Pág. 2, com conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante
bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Registrada neste ato. Publique-se e intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
374/992