TRF3 18/03/2019 -Pág. 615 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
6. Na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial e estando inadimplente desde
10/03/2014, caberia ao devedor purgar a mora, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito até a lavratura do
auto de arrematação.
7. Não tendo assim procedido e tendo em vista a informação de que o imóvel foi arrematado por Arlindo Pinto de
Carvalho em leilão realizado em 12/09/2015, resta reconhecer a validade do procedimento de execução extrajudicial,
não se configurando direito da parte à purgação da mora e à convalidação do contrato de financiamento, o que se
impõe a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-72.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MANASSES SANTOS CAVALCANTE, WALKIRIA NATALI SIQUEIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA ARAUJO - SP299261
Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA ARAUJO - SP299261
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000575-72.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MANASSES SANTOS CAVALCANTE, WALKIRIA NATALI SIQUEIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA ARAUJO - SP299261
Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA ARAUJO - SP299261
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, alegando a parte autora que em 23/12/2013 firmou
contrato de financiamento imobiliário com a CEF que por conta de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente com relação às
prestações do financiamento, afirmando que tentou renegociar a dívida e purgar a mora, o que foi não ocorreu por intransigência da
instituição financeira. Aduz que se iniciou o procedimento de execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade do
imóvel em 07/04/2016. Pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 por
falta de notificação do devedor para a purgação da mora, alegando também a inconstitucionalidade do referido procedimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2019
615/2555