TRF3 03/05/2019 -Pág. 1342 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
(assinado eletronicamente)
Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001063-39.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
IMPETRANTE: MARIA ANGELICA FRANCO COELHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400
IMPETRADO: CECILIA KIYOMI MAEDA HADARA
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO Nº
5001063-39.2018.403.6138
IMPETRANTE:
MARIA ANGELICA FRANCO COELHO
IMPETRADO
CHEFE DE GESTÃO DE PESSOAS DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ANGELICA FRANCO COELHO em face de ato do Chefe de Gestão de Pessoas do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde do Estado de São Paulo, em que pretende a manutenção da concessão de sua pensão por morte concedida nos termos da Lei nº 3.373/58, como filha maior
solteira.
Aduz a parte autora, em síntese, que não se enquadra nas hipóteses legais de cessação do benefício previdenciário, uma vez que recebe apenas uma aposentadoria de
salário mínimo do regime geral de previdência social, nunca se casou, tampouco ocupou cargo público.
Com a inicial, a parte autora trouxe procuração e documentos.
A tutela liminar foi indeferida por ausência de urgência no provimento (ID 12297541).
Notificada a autoridade coatora para prestar informações e dada ciência do feito ao órgão de representação judicial, não houve manifestação.
O MPF manifestou-se pugnando pela necessidade de melhor instrução da ação e requereu diligência para juntada de cópia integral do procedimento administrativo (ID
14259445). O juízo indeferiu o requerimento do MPF em razão da impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança (ID 14379073).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Inicialmente, a decisão de fls. 52/57 do ID 12142767 é suficiente para provar as razões da cessação do benefício de pensão por morte da parte autora, visto que relata
integralmente o procedimento administrativo e aponta como fundamento da decisão o fato de a impetrante receber aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), o que afastaria a sua dependência econômica da pensão por morte concedida nos termos da Lei nº 3.373/58.
Dessa forma, não há necessidade de produção de outras provas, visto que a controvérsia limita-se à solução de questão de direito, qual seja, necessidade de prova de
dependência econômica para manutenção do benefício da pensão por morte da parte impetrante.
O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958 estabelece como requisitos à concessão e manutenção de pensão por morte à filha de servidor público federal, que
faleceu antes da vigência da Lei nº 8.112/90, que seja solteira e não ocupe cargo público permanente. Veja-se seu texto:
Lei nº 3.373/1958
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
[…]
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Assim, a dependência econômica é presumida no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 para filhas maiores solteiras que não exerçam cargos públicos, de sorte
que, mantendo essas duas condições, a lei não lhe impõe prova da dependência econômica.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
0012153-21.2015.403.0000 – TRF 3ª REG – 1ª SEÇÃO
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
1342/1445