TRF3 06/09/2019 -Pág. 1177 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
A parte apelante colacionou os documentos de forma incompleta, dificultando sobremaneira o exame do recurso.
No caso, não foram colacionadas as cópias dos versos da decisão do agravo de instrumento (fl. 111), da sentença proferida
nos embargos à execução fiscal (fls. 310/311) e da sentença que apreciou os embargos declaratórios (fls. 341/342).
A propósito, convém recordar que é de responsabilidade do peticionário “anexar ordenadamente as peças e documentos
essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa”, inclusive com correto preenchimento do campo “descrição”, identificando
resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos (Art. 5º-B, inciso V, e §§ 2º e 3º da Resolução PRES
141/2017, deste Tribunal).
Assim, deve a apelante apresentar ordenadamente a documentação exigível de modo a possibilitar a adequada análise da
pretensão recursal e do contraditório.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021555-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675-A, RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-S,
PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO - MG104025-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a
anular auto de infração relativo ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre o lucro de controladas no exterior.
A impetrante, ora agravante, afirma a prevalência dos tratados internacionais para evitar a bitributação sobre as normas
internas, com fundamento no princípio da especialidade.
Aduz que o artigo 7º, do Acordo para evitar a Dupla Tributação firmado entre Brasil e Áustria, estabeleceria a tributação
exclusiva dos lucros pelo Estado em que a empresa é residente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 1177/1932