TRF3 24/10/2019 -Pág. 456 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão
agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que compete à Justiça comum processar e
julgar as ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA. Precedentes. III
- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(RE 1112202 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019
DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 487, Vi do Código de
Processo Civil; e declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, pelo que determino a remessa dos autos, à Justiça
Estadual, nos termos do art. 64, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
0007306-09.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315034233
AUTOR: ALTAIR PEREIRA DOMINGUES (SP181848B - PAULO CESAR RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Trata-se de ação ajuizada por Altair Pereira Domingues visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado a se manifestar se renunciava aos eventuais valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento desta ação, decorrentes do
cálculo apresentado pela Contadoria judicial, em razão da competência dos Juizados Especiais Federais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem
manifestação.
Dessa forma, considerando que o art. 3º da Lei 10.259/01 dispõe que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar causas até o valor de 60
salários mínimos, que à época do ajuizamento era de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), este Juizado não é competente para o julgamento da
demanda proposta.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar este feito, em favor de uma das Varas Federais desta Subseção.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
0010606-76.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315033675
AUTOR: MIGUEL OMAR OLIVEIRA DE SOUSA (SP311215 - JANAINA BAPTISTA TENTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
De acordo com o art. 3º da Lei 10.259/01, o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar causas até o valor de 60 salários mínimos.
Realizados os cálculos na forma do pedido inicial, foi apurado pela Contadoria Judicial que na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas requeridas
(R$ 20.956,93) somadas às 12 vincendas (R$ 41.381,88), na forma prevista no art. 292, do Código de Processo Civil, totalizavam R$ 62.338,81 o que supera o
limite estabelecido pelo art. 3º, da Lei 10.259/01 (R$ 52.800,00 à época).
Entendo que o art. 292, §2º do CPC é aplicável aos Juizados Especiais, nas hipóteses de ações nas quais sejam pleiteadas prestações vencidas e vincendas,
uma vez que o art. 3º, §2º da mesma lei apenas trata de ações cujos pedidos limitem-se às obrigações vincendas.
Destaco que, devidamente intimada a parte autora não renunciou expressamente ao valor que excedia o teto deste Juizado.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar este feito, em favor de uma das Varas Federais desta Subseção.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
0007297-86.2012.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315029365
AUTOR: JOSUEL DAMIAO DOS SANTOS (SP311687 - GABRIEL YARED FORTE, PR020830 - KARLA NEMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
1. Ciência à parte autora do ofício do Egrégio Tribunal Regional Federal, cancelando a requisição expedida.
2. Considerando que a parte autora já recebeu os valores no processo nº 0039762-30.2011.4.03.6301, cujo objeto é identico a este feito, além de ter abrangido
também o benefício de auxílio-doença nº 520.092.412-6, conforme o ofício do Egrégio Tribunal Regional Federal e as peças anexadas em 06/09/2019 e
consulta aos autos daquele processo, especialmente o parecer da Contadoria (anexo 44), verifico que nenhum valor remanescente é devido à parte autora.
Intimem-se. Após, arquivem-se.
0008638-06.2019.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315034399
AUTOR: TARCISO BENEDITO DE OLIVEIRA (SP202707 - ADRIANA DA SILVA RUIZ DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo
ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o
perigo na demora (periculum in mora), em suma.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 456/1022