TRF3 11/11/2019 -Pág. 443 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019161-55.2019.4.03.6100
AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ
S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A.,
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D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152
Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152
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Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152
Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152
Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152
Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Cite-se e intime-se a ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificando as provas que
pretende produzir, justificando-as.
No caso de pretender a produção de prova documental, deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo
no prazo assinalado.
São Paulo, 4 de novembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002284-33.2016.4.03.6100
RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECONVINDO: M. F. D. DIGITACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA MARLY DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECONVINDO: GUIOMAR GONCALVES SZABO - SP56788, JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR - SP128319
D E S PA C H O
Fica a União Federal intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem, bem como sobre a notícia de falecimento de Francisco Morais de Oliveira
(ID 21967784).
São Paulo, 4 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5023636-88.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ CARLOS CORREA BOTELHO, GUILHERME RODRIGUES BOTELHO
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIZ ESTEVES - SP102217
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIZ ESTEVES - SP102217
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de procedimento comum na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, desde o envio da notificação extrajudicial; a revisão das parcelas vencidas e vincendas,
de modo que os valores apurados sejam corrigidos somente pela TR, limitando-se a aplicação dos juros ao percentual de 10% ao ano, com a exclusão da sua capitalização composta mensal do Sistema SAC e consequente
substituição pelo Método de Gauss (juros simples); a autorização para depósito do valor do débito e das demais parcelas que forem vencendo no curso do processo.
Alegam os autores que alienaram fiduciariamente em favor da ré o imóvel situado a Avenida Marcondes de Brito, 1.340, 8º andar, apartamento 81, Vila Matilde, São Paulo/SP, pelo valor de R$ 415.000,00, a ser pago em 336
prestações mensais, vencendo-se a primeira em 11/01/2015.
Afirmam que não conseguiram se manter fiéis ao pagamento mensal das parcelas em virtude de crise financeira que os abateu, decorrente daquela que assola o país.
Sustentam que o procedimento de execução extrajudicial promovido pela ré padece de ilegalidades e que os encargos contratuais são exorbitantes.
Previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência, foi determinado aos autores que comprovassem documentalmente a sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada das cópias das três últimas declarações do
IRPF. No mesmo prazo, os autores, em especial o coautor LUIZ CARLOS CORREA BOTELHO, deveriam esclarecer se já foram ou permaneciam como sócios das empresas Comércio de Ferro e Sucata Cincar - Eirelli
e Cinfer Indústria e Serviços Metalúrgicos Ltda (ID 11111605).
Os autores juntaram documentos (ID 11821448).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 443/856