TRF3 20/12/2019 -Pág. 1245 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ARARAQUARA, 18 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006115-44.2007.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
SUCEDIDO: TREMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) SUCEDIDO: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183
SUCEDIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
(JUNTADA DO RPV minutado nº 20190120210)
“...Vista às partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do RPV minutado. (artigo 11 da Res. 458/2017 – CJF)”
ARARAQUARA, 18 de dezembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004276-73.2019.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: FLAVIA GRAZIELA MOREIRA PASSALACQUA
Advogados do(a) IMPETRANTE: EMILI LUIZ RABELO - SP335622, CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435, ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460
IMPETRADO: REITOR DA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO-CAMPUS ARARAQUARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,
CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
DEC IS ÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pede que seja integrada ao cargo de professor substituto do concurso realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de São Paulo – Campus Araraquara, regulamentado pelo Edital n. 487, de 14/06/2019.
Pediu a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO:
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
A impetrante relata que é portadora de visão monocular e que, nesta condição, tem direito à concorrer em concurso público às vagas reservadas a portadores de deficiência, nos termos da Súmula 377 do STJ.
Segundo a impetrante, o Edital reservou 5% das vagas aos deficientes, nos termos da Lei 8.112/90, Lei 13.146/15 e Decreto 9.508/18.
Defende que na hipótese de o quantitativo resultar em número fracionado, deve-se aumentar o número de vagas reservadas aos deficientes para o primeiro número inteiro subsequente. Assim, “requer a alteração
na classificação do referido processo seletivo e o direito a atribuição da vaga concorrida”.
Pois bem.
Ao que consta dos autos o Edital n. 487, de 14/06/2019 (26243509) trouxe as seguintes regras sobre as vagas destinadas aos portadores de deficiência (Num. 26243509 - Pág. 9):
3.8.1. Das vagas totais deste edital, 5% serão providas na forma da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 e do Decreto n. 9.508, de 24 de
setembro de 2018.
3.8.2. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.8.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde
que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas no cargo, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei n. 8.112/1990
Por outro lado, pela descrição de vagas no item 1.1, nota-se que dentre as vagas oferecidas em Municípios diversos, a maioria foi destinada à ampla concorrência (AC) e somente em três Municípios foram
reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
Assim, dos 25 Municípios onde foram abertas vagas, somente nos polos de Campinas, Pirituba e São Paulo foi oferecida vaga para pessoas com deficiência.
Todavia, o cálculo do percentual feito levou em conta 5% sobre o total das 50 vagas abertas, o que resultou em 2,5 vagas, elevado para 3.
Então, em princípio, não há ilegalidade nos critérios de classificação e destinação da vaga, pois o edital está em consonância com as regras estabelecidas no artigo 1º, § 3º, do Decreto 9.508/18, não havendo
vaga reservada à portadores de deficiência para o campus de Araraquara, onde a impetrante concorreu à vaga.
Nesse quadro, por ora, não reputo presente a relevância do fundamento da impetração.
Ante o exposto, NEGO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à União enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 10 dias, vindo, a final, os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2019 1245/1373