TRF3 09/01/2020 -Pág. 55 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741
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RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré SulAmérica Companhia Nacional de Seguros, nos termos do art. 1.023 § 2º do Código de Processo Civil.
Mantenho a decisão agravada pela Caixa Econômica Federal, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela superior instância no arquivo sobrestado.
Bauru, 8 de janeiro de 2020.
DANILO GUERREIRO DE MORAES
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001113-92.2017.4.03.6108
AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMARGO
Advogado do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Sobre os cálculos apresentados pela autarquia-ré, manifeste-se a parte autora em até cinco dias.
Havendo impugnação, que deverá se fazer acompanhar de demonstrativo do quanto reputado devido, intime-se o devedor nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Caso queira o destaque dos honorários contratuais, no prazo dantes referido, o advogado da parte autora deverá exibir o original do contrato respectivo, ficando, desde já, ciente de que o valor principal será
requisitado à ordem do juízo, ficando o respectivo levantamento sujeito a expedição de alvará, o qual será expedido, exclusivamente, em nome da parte autora, exceto se apresentada procuração específica com poderes para
levantamento.
Na eventualidade de a parte autora estar de acordo, e se não houver requerimento de destaque dos honorários contratuais ou não for tempestivamente apresentado o contrato respectivo, fica desde já
determinada a expedição de RPVs no importe de R$ 8.903,24, a título de principal, com levantamento à ordem do juízo, e no valor de R$ 890,32 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 31/12/2019.
Com a diligência, aguarde-se notícia
(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
do
pagamento
em secretaria,
devendo
a
parte
interessada
acompanhar
o
pagamento
diretamente
no
site
do
TRF
Após, com a notícia do pagamento, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2020 55/1132