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TRF3 - Advogado do(a) EMBARGANTE:ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442 - Página 765

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TRF3 30/01/2020 -Pág. 765 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 30/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) EMBARGANTE:ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442
Advogado do(a) EMBARGANTE:ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442
Advogado do(a) EMBARGANTE:ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

D E S PA C H O
Retifico o despacho proferido nesta data, ID 19670137, para que fique constando da seguinte forma:
" Tendo em vista a concessão de tutela de urgência nos autos da ação de procedimento comum de n.º 0002104-51.2016.403.6121, suspendo o andamento do presente feito e da Execução Extrajudicial de n.º
5001391-54.2017.403.6121 até ulterior decisão naqueles autos."
Int.
TAUBATé, 25 de julho de 2019.
MARISA VASCONCELOS
JUÍZA FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008134-66.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Taubaté
IMPETRANTE:ANTONIO LUCIO PACHECO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAELA CARVALHO SILVA - SP423724
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE TAUBATÉ

DEC IS ÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO LUCIO PACHECO em face do ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAÇAPAVA,
objetivando a conclusão da análise do pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
O presente writ foi, originariamente, interposto perante a Subseção Judiciária de São José dos Campos, já que o pedido de benefício foi protocolado junto à Agência da Previdência Social de Caçapava-SP, mas redistribuído a
este juízo em razão da subordinação da APS Caçapava à Gerência Executiva da APS Taubaté (ID 25603444).
Sustenta o impetrante que protocolizou pedido de concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em dezembro de 2018 e que, depois de cumprir diligência com a complementação documental em
setembro de 2019, não houve análise conclusiva do pleito pelo impetrado.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 25815400).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou cumpre a ordem cronológica de protocolos para análise dos benefícios e que o presente writ não é o meio processual adequado para discutir a concessão do benefício
(ID 26245735).
É a síntese do essencial.
DECIDO.
Como é cediço, os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Federal são regidos pelas disposições da Lei 9.784/99.
Notadamente, em seu artigo 49 está descrito o prazo para decisão do processo administrativo, qual seja, 30 dias após encerrada a fase instrutória, senão vejamos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na hipótese da ocorrência de alguma situação impeditiva da conclusão, devidamente justificada, a Administração poderá prorrogar o referido prazo por igual período.
De outra parte, quanto à matéria previdenciária, estabelece o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91:
“O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No caso em tela, o impetrante comprovou que requereu, perante o INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 12/12/2018 (ID 25523874) e que cumpriu a solicitação de complementação de
documentos em 06.09.2019 (ID 25523858).
Diante dos documentos apresentados pelo impetrante restou evidenciada a ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar para que a autoridade impetrada promova a conclusão do Procedimento Administrativo relativo ao requerimento nº 183846630, no prazo de 30 (trinta) dias a conta da intimação da
presente decisão.
Comunique-se a agência executiva do INSS para que dê cumprimento à presente decisão.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer.
Após, abra-se conclusão para sentença.
Int.
Taubaté, data da assinatura.

MARISA VASCONCELOS
Juíza Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/01/2020 765/1687

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