TRF3 20/05/2020 -Pág. 1285 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente
reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de
caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da
matéria. Precedentes.
4. No presente caso, não obstante a CTPS faça referência somente ao labor como 'motorista', sem a especificação necessária para o enquadramento da
atividade, o conjunto probatório constituído nos autos, sobretudo o ramo da atividade das empresas empregadoras, não deixa dúvidas quanto ao fato de que o
autor trabalhava como 'motorista de ônibus'.
(...)
9. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos (item 7).
Data da Decisão: 31/08/2015
Data da Publicação: 09/10/2015” (Grifo e destaques nossos)
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré.
No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados:
Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento
1 COMERCIAL TRIANGULO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 10/01/1983 13/02/1984 Exercer atividade na categoria profissional de
MOTORISTA.
2 CAPRICÓRNIO FRIOS E LATICÍNIOS LTDA 10/04/1984 31/01/1985 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
3 J S FRANCO 01/02/1985 09/08/1985 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
4 TELABRAS IND DE TELAS BRASIL LTDA 01/10/1985 31/05/1988 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
5 RODOVIÁRIO UBERABA LTDA - ME 01/07/1988 16/12/1988 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
6 BERTOLINI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 01/02/1989 31/07/1989 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
7 OLZITUR TRANSPORTES LTDA 08/08/1990 05/04/1991 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
8 USINAS ITAMARATI S/A 10/05/1991 01/04/1992 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
9 TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA 01/08/1996 14/01/2002 Exercer atividade na categoria profissional de MOTORISTA.
10 FACULTATIVO 01/04/2002 31/03/2003 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
11 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/01/2004 31/01/2004 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
12 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/02/2004 30/11/2004 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
13 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/12/2004 31/12/2004 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
14 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/01/2005 31/01/2005 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
15 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/02/2005 31/03/2005 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
16 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/04/2005 31/12/2005 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
17 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/01/2006 31/01/2006 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
18 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/02/2006 30/11/2007 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
19 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/12/2007 31/12/2007 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
20 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/01/2008 31/01/2008 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
21 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/02/2008 28/02/2008 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
22 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/03/2008 31/12/2008 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
23 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/01/2009 16/01/2009 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
24 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 17/01/2009 13/02/2009 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
25 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 14/02/2009 28/02/2009 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
26 CLAUDEMIR DE JESUS BARBOSA 01/03/2009 30/12/2009 Exposição a ruído no patamar de 91,29dB.
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/01/1983 e 13/02/1984
Empresa: COMERCIAL TRIANGULO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de MOTORISTA.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a CTPS (Evento 02 - fl. 14), embora aponte o cargo de motorista, não
contém indicação da espécie do veículo conduzido e não foi juntado qualquer outro documento que contenha tal informação. Tampouco o ramo de atividade da
empresa conduz à presunção de que se trata de serviço motorista de ônibus ou caminhão ocupado em caráter permanente.
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/04/1984 e 31/01/1985
Empresa: CAPRICÓRNIO FRIOS E LATICÍNIOS LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de MOTORISTA.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a CTPS (Evento 02 - fl. 15), embora aponte o cargo de motorista, não
contém indicação da espécie do veículo conduzido e não foi juntado qualquer outro documento que contenha tal informação. Tampouco o ramo de atividade da
empresa conduz à presunção de que se trata de serviço motorista de ônibus ou caminhão ocupado em caráter permanente.
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/1985 e 09/08/1985
Empresa: J S FRANCO
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria profissional de MOTORISTA.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a CTPS (Evento 02 - fl. 15), embora aponte o cargo de motorista, não
contém indicação da espécie do veículo conduzido e não foi juntado qualquer outro documento que contenha tal informação. Tampouco o ramo de atividade da
empresa conduz à presunção de que se trata de serviço motorista de ônibus ou caminhão ocupado em caráter permanente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 1285/1664