TRF3 06/11/2020 -Pág. 465 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
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D E C I S ÃO
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
E, mesmo que o privilégio não se limite às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, mas desde que comprovada a situação financeira precária.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa tese na edição da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais".
E, em que pese o alegado pela parte agravante, não logrou ela demonstrar a situação econômico-financeira precária, porquanto não apresentou elementos que demonstrem a ausência de ativos.
Assim, indefiro a concessão da justiça gratuita.
Comprove a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 4 de novembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029610-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA - SP161563-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o
pedido liminar objetivando a exclusão das contribuições destinadas ao PIS e COFINS sobre o montante próprio dessas mesmas contribuições.
Alega a agravante, em síntese, que o mesmo raciocínio lógico e jurídico, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no qual o Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal, com
Repercussão Geral, “reconheceu que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores computados a título de ICMS”, deve ser aplicado ao PIS e a COFINS. Pede a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela requerida pela agravante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2020 465/1295