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TRF3 - EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Página 185

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TRF3 24/11/2020 -Pág. 185 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS MG124698, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: GEISIANE ISLEI SILVA ALCALA RIBEIRO - ME, GEISIANE ISLEI SILVA ALCALA RIBEIRO

D E S PA C H O

À vista de persistir o vício de representação das advogadas Luciana Outeiro Pinto Alzani OAB/SP 190.704 e Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro OAB/SP 392.742, reconheço como ineficaz
o ato praticado sob Id 35827462, por força do disposto no § 2º do art. 104 do CPC de 2015.
Após a publicação, exclua-se o nome das causídicas do sistema de publicações.
Decorremtemente da contumaz inércia arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaú/SP, na data em que assinado eletronicamente.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000157-49.2017.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados do(a) EXEQUENTE: TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO SP227251
Advogados do(a) EXEQUENTE: TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: LUCIANO CORREA DE LIMA - ME, LUCIANO CORREA DE LIMA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175

D E S PA C H O

Trata-se de requerimento formulado pela CEF para realização de pesquisa por meio do INFOJUD – Sistema de informações ao Judiciário e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP,
a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do devedor.
Como é cediço, a obtenção de cópias de declaração de imposto de renda é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, consoante o art. 5º, X, da CF,
razão pela qual indefiro a medida excepcional requerida pelo exequente.
A consulta pelo sistema ARISP, requerida pela exequente, consiste na possibilidade de obtenção de informações a respeito da propriedade imobiliária, inclusive com expedição de certidões de matrículas de
imóveis pesquisados, bem como de se proceder ao registro da constrição de imóvel já penhorado nos autos, através de comando eletrônico enviado pelo juízo por meio de acesso ao sítio da ARISP – Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo.
Contudo, cabe a exequente a persecução do crédito cobrado, sendo ônus seu a realização de diligências tendentes à busca de bens em nome dos executados, não transferível tal múnus ao Judiciário, razão pela
qual indefiro o pedido.
Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer como pretende prosseguir na execução.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento.
Jaú/SP, na data em que assinado eletronicamente.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/11/2020 185/1544

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