TRF3 11/01/2021 -Pág. 613 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - O novo Código de Processo Civil estabelece a necessidade de contraditório em embargos de declaração apenas quando se vislumbrar hipótese de
acolhimento do recurso que implique modificação da decisão embargada (artigo 1023, §2º, CPC/2015). II - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou
omissão existentes. III - É irrelevante o fato de estarem pendentes de julgamento embargos de declaração. O acórdão proferido em sede de apelação substitui a sentença, nos termos do artigo 1008 do novo Código
de Processo Civil (artigo 512, CPC/73), restando prejudicado o pedido de suspensão de execução da sentença. IV - Na petição que inaugurou o incidente a embargante postulava "suspensão de execução da r.
sentença proferida às fls. 335/340, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, até julgamento do recurso de apelação". Desse modo, não há que se falar em omissão sobre ponto não ventilado anteriormente,
surgido apenas depois de julgado prejudicado o pedido de suspensão da execução da sentença. V - Não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de superação pela via estreita
dos embargos declaratórios. VI - Embargos de declaração rejeitados.
(SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante disso, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento,
permanecendo a sentença tal como lançada. P.I."
2. Intime-se, ainda, a União Federal para dizer se ratifica o recurso de apelação interposto.
3. Após, intime-se a parte autora acerca da apelação interposta pela ré para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
5. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000022-40.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR:ARTHUR GABRIEL GONCALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-B
REU: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de rito comum, objetivando seja a ré compelida a desligar imediatamente o autor da Força Aérea Brasileira e que este ato não fique condicionado ao
prévio pagamento da indenização prevista no artigo 116, inciso II, da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares), assim como para que a Força Aérea Brasileira não tome qualquer medida de ordem disciplinar contra o autor, em
virtude do ajuizamento da presente ação.
Sustenta o autor que é Engenheiro Mecânico Aeronáutico formado pelo ITA em 19/12/2020 e que, tendo optado pela carreira militar, prestou serviço obrigatório e cumpriu toda a carga horária prevista em
regulamento quanto à sua formação como Oficial, passando a ocupar o posto de 1º Tenente Engenheiro da Força Aérea Brasileira.
Relata que formulou o pedido de desligamento na esfera administrativa em 21/12/2020, mas que devido às burocracias envolvidas no processamento do pedido na unidade militar, a demora na instrução e conclusão
do requerimento, somada à exigência de prévia indenização, acabarão por obstar o acesso ao trabalho na iniciativa privada, cuja proposta lhe foi oferecida pela empresa DAUER CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA, com
exigência de apresentação para treinamento até o dia 11/01/2021.
Afirma que, tomando-se em conta o tempo que levará a União para calcular o valor desta indenização devida, bem como a instauração do processo administrativo correlato (no qual assegurados o contraditório e a
ampla defesa), não há perspectiva concreta de que o desligamento a que tem direito ocorra dentro de um prazo razoável.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos vieram à conclusão.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”)
A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em
caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300).
O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311).
No caso concreto, pretende o autor que a ré seja compelida a promover seu imediato desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira, sem condicionar este ato ao pagamento de indenização prévia prevista no
artigo 116, inciso I, da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Apresenta, como justificativa para o pedido em questão, a demora que permeia o processo de desligamento de militar na Aeronáutica e a data fatal de 11/01/2021 para sua apresentação em empresa da iniciativa
privada para início das atividades.
Ressalta o requerente que não está a questionar a indenização que é exigida para desligamento do militar, mas sim o condicionamento do seu desligamento da FAB ao pagamento da referida indenização.
Dispõe o artigo 116, inciso I, da Lei nº 6.880/80, que:
“Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou
estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2021 613/1710