TRF3 28/06/2021 -Pág. 349 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se ação ajuizada por IVANI DA COSTA SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende o restabelecimento do benefício
de pensão por morte, face ao falecimento de seu esposo, Teruaki Hayashi Filho, ocorrido em 06/05/2019, arguindo, em síntese, que viviam em união estável desde 2013.
Citado, o INSS alegou improcedência do pedido, pois não comprovada a união estável por período igual ou superior a 2 (dois) anos da data do óbito, pelo que a pensão
deveria ser concedida por 4 (quatro) meses.
É o relatório. DECIDO.
Houve audiência.
É o relatório. DECIDO.
Não há questões preliminares que impeçam o exame do mérito, pelo que passo a fazê-lo.
Requisitos legais
Os requisitos do benefício em questão defluem da análise sistemática dos artigos 74, 77, §2º e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, é imprescindível a demonstração de
que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Friso, ainda, que não há carência para a pensão por morte (art. 26, I,
da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, considerando a concessão anterior do benefício à parte autora, pelo período de quatro meses, ressalto que controvérsia instalada nos autos refere-se
unicamente ao tempo de duração do casamento/união estável, tendo em vista as alterações da Lei n° 8.213/91 levadas a efeito pela Medida Provisória n° 664, de
30/12/2014, posteriormente convertida na Lei n° 13.135/2015, de 17/06/2015.
Assim, de relevo a transcrição dos seguintes dispositivos legais, vigentes á data do óbito (06/05/2019):
Art. 77. (...)
§ 2° O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Todavia, o contexto probatório trazido aos autos não é consistente para o reconhecimento do pedido.
Os documentos mais relevantes constantes dos presentes autos são todos posteriores a 2016 (fls. 41, fls. 47, fls. 48, fls. 49/55, fls. 56/57).
Por seu turno, as testemunhas Stefânia Neves (amiga) e Osmar Santana (irmão da autora) foram ouvidos sem compromissos, apenas a título de informantes, cabendo
ao magistrado dar o seu devido valor. De fato, o único testemunho crível, Marçal Hayashi, pouco se pode concluir com segurança. Inicialmente se confundindo com as
datas, disse depois que a autora e o instituidor se conheceram por volta de 2012/2013 e passado um tempo foram morar juntos na casa do pai da primeira. Entretanto, a
testemunha Stefânia Neves disse que os conheceu em 2015 e que eles foram morar juntos em 2016.
Como já dito, o contexto probatório posto não trouxe elementos consistentes que convencessem este Julgador sobre o exato período da união estável, isto é, a partir de
2013, dadas as suas fragilidades e contradições.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC).
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito, dê-se baixa.
0011756-92.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6302040824
AUTOR: CLAUDIO AVERSA (SP150256 - SAMANTHA BREDARIOLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Vistos, etc.
CLÁUDIO AVERSA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter:
1) o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 31.08.1979 a 31.08.1984, 01.09.1984 a 04.08.1987, 09.11.1990 a 31.12.1992, 01.01.1993 a
25.07.1997, 01.08.2004 a 01.10.2012, 21.11.2012 a 22.08.2014, 01.09.2015 a 05.08.2016 e 21.07.2017 a 11.08.2020, nas funções de mensageiro interno, auxiliar de
escritório, motociclista portador, auxiliar de expedição, motorista e auxiliar de expedição, para GM Brasil SCS, Brink’s Segurança e Transporte de Valores,
Associação Desportiva Classista General Motors, Diauto Distrib. Autom. Paula Ltda, ME Borba Transportes Ltda ME e Ative Service Ltda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2021 349/1441