TRF3 22/07/2021 -Pág. 28 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000861-19.2009.4.03.6315 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301133015
RECORRENTE: DIRCE DO NASCIMENTO RIBEIRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) ANTONIO
CARLOS DEL MASTRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) VERA LUCIA APARECIDA DO
NASCIMENTO RIBEIRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) DARCI RIBEIRO (SP156761 - CARLOS
AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) NEIDE MARIA RIBEIRO ENDO (SP172821 - RICARDO PEREIRA CHIARABA) PEDRO
MARIANO RIBEIRO FILHO (SP169363 - JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES) VILMA APARECIDA RIBEIRO ARANTES (SP156761 CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) EDSON CONCEICAO JUNIOR (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO
CHIARABA) CELIA RIBEIRO CE (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) CONCEICAO APARECIDA DE
MORAES RIBEIRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) MILTON RIBEIRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO
DE MACEDO CHIARABA) ROMILDA CASTILHO RIBEIRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) ANA
MARIA ANTONELLI RIBEIRO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) EDINALDO RIBEIRO (SP156761 CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA) NEIDE MARIA RIBEIRO ENDO (SP156761 - CARLOS AUGUSTO DE MACEDO
CHIARABA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA)
0000596-07.2010.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301133011
RECORRENTE: JULIO CESAR PIMENTEL (SP218278 - JOSE MILTON DARROZ) EMILY TAVEIRA DUTRA DE MORAES (SP218278 JOSE MILTON DARROZ, SP110874 - JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA) JULIO CESAR PIMENTEL (SP071907 - EDUARDO
MACHADO SILVEIRA, SP110874 - JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA) EMILY TAVEIRA DUTRA DE MORAES (SP071907 EDUARDO MACHADO SILVEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
0014583-79.2020.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301133094
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: ADALICIO SENA BATISTA (SP329972 - DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS)
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia
previdenciária a averbar os períodos comuns de 01/06/1982 a 30/09/1982, 03/01/1983 a 29/10/1983, 01/01/1985 a 18/12/1986, 04/05/1987 a 31/05/1987 e
01/01/1993 a 30/12/1993, reconhecer a especialidade do período de 20/12/1994 a 30/04/2015, sujeito à conversão pelo índice 1,4 e conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER de 18/11/2019 (DIB).
Alega o INSS a impossibilidade de enquadramento do interregno de 20/12/1994 a 30/04/2015, laborado pelo autor no Hospital do Servidor Publico Municipal,
uma vez que ele exercida diversas atividades com circulação em diversos ambientes, o que caracteriza exposição intermitente aos agentes nocivos indicados.
Cita, ainda, que no documento apresentado nos autos consta a eficácia do equipamento de proteção individual. Pugna pelo acolhimento de seu recurso, com a
parcial reforma da sentença.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
A controvérsia posta em discussão no recurso do INSS diz respeito à impossibilidade de enquadramento do interregno de 20/12/1994 a 30/04/2015 como
especial, em face da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e por ter o empregador declarado a eficácia do
equipamento de proteção individual.
Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos temas repetitivos, para que seja dirimida
a seguinte controvérsia (Tema nº 1.090):
“1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física
do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode
ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para
apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável
a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível,
examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos,
agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida
sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.”
Naqueles autos determinou-se a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, que tratem
da questão controvertida (Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 20.04.2021, DJe de 07.05.2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, a perdurar até o
julgamento do Recurso Especial.
Retire-se o processo de pauta.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000100-90.2020.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301133106
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: LUCINDA ROSA GOMES (SP412943 - VALDECY COSTA)
Vistos, etc.
Verifico que restou reconhecido em sentença o período comum de 08/10/1992 a 31/08/2000.
Observo que o referido período foi objeto de acordo homologado em reclamação trabalhista. No entanto, os documentos da ação trabalhista não se encontram
nos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2021 28/1672