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TRF4 - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR - Página 812

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TRF4 16/04/2012 -Pág. 812 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 16/04/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ofício nº 6081612 1. [...]. Sendo assim, indefiro o requerimento formulado por
Flávia Regina Mendonça Martins, inventariante do espólio de Washington Ricardo Martins, coproprietário do imóvel descrito na matrícula nº 72.323 do Registro de Imóveis - 1º Oficio da
Comarca de Maringá/PR, no que diz respeito ao levantamento da penhora incidente sobre o
referido imóvel (fls. 211/212). Intimem-se. [...]"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.03.004302-0/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SELU ALBUNS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP
ADVOGADO : FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO : LUCIA MARIA DE ALMEIDA
APENSO(S)

: 2003.70.03.015187-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
em face de AGROPECUÁRIA CAPELETTO LIMITADA (CNPJ 78.462.546/0001-51), JUVENAL
CAPELETTO (CPF 033.433.919-72) e JOÃO CAPELETTO NETO (CPF 033.423.289-91), tendo
por objeto a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial, no
valor de R$ 2.035,86 (dois mil trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado até
02/2012. Designadas as datas de 14 e 28 de abril do corrente ano para realização de leilões do
imóvel penhorado nos autos, o qual foi reavaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
parte executada compareceu aos autos comprovando o depósito de R$ 2.300,00 (dois mil
trezentos reais) na conta judicial nº 3944.635.00013186-7 para pagamento do débito,
requerendo o cancelamento dos leilões (fls. 359/360). O leiloeiro informou acordo e
recebimento do valor de seus honorários (fl. 363). Sendo assim, determino o cancelamento das
hastas públicas designadas nestes autos para os dias 14/04/2012 e 28/04/2012, recolhendo-se
eventuais mandados expedidos concernentes às hastas públicas cujo cancelamento ora se
determina. 2. À Secretaria para que proceda, com urgência, às intimações e comunicações
necessárias. 3. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar acerca da
satisfação da obrigação, requerendo o que entender pertinente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.30.11922-8/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AGROPECUARIA CAPELETTO LIMITADA
: JUVENAL CAPELETTO
EXECUTADO : JOAO CAPELETTO NETO
ADVOGADO

: HELENO GALDINO LUCAS
: LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Nos termos da decisão de fls. 400/404, houve o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão para cobrança dos créditos consubstanciados nas CDAs
nºs 90697007988-18, 90697018873-77, 90797001808-20, 90697007989-07 90697007990-32 e
90697007991-13, determinando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios designados nos
autos, visando a satisfação da dívida das CDAs nºs 90698005109-21 e 90698005110-65. A
parte executada compareceu aos autos informando o parcelamento do débito representado pelas
CDAs nºs 90698005109-21 e 90698005110-65 e requerendo a suspensão do feito (fls. 410/417).
Instada a se manifestar, a parte exequente confirmou que a parte executada realizou o
parcelamento do débito em cobrança nas CDAs mantidas pela decisão de fls. 400/404 (fls.
420/424). A formalização do pedido de parcelamento administrativo da dívida ocorreu antes da
data de incidência da comissão do leiloeiro, nos termos da Portaria nº 05/2005 deste Juízo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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