TRF4 20/07/2012 -Pág. 921 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
7/PR
GW GERENCIADORA DE FRETES DO BRASIL
LTDA
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
: HELIO PEREIRA CURY FILHO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Expedidas as requisições e juntadas aos autos, intimem-se as
partes para tomar ciência de seus conteúdos, cientes de que não havendo manifestação, no prazo
de 5 (cinco) dias, as requisições serão transmitidas ao TRF 4ª Região. (...)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.08.001333-5/PR
EXEQUENTE
: RUY DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE MARIA GONCALVES JUNIOR
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1.Em sede de exceção de pré-executividade (fls.113/118), o
executado IMTIAZ KHAN alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo.
Instada a se manifestar, a exequente concordou com a exclusão requerida, requerendo a
inclusão de Vera de Jesus Pinheiro no polo passivo. Decido. Embora não exista previsão legal, a
doutrina e a jurisprudência têm admitido a exceção de pré-executividade diante de vício
aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, ou ainda inexigível o
crédito inscrito no título, sendo dispensáveis, nesse caso, a garantia do juízo e a oposição dos
embargos do devedor. Por meio de exceção de pré-executividade só podem ser argüidas
matérias de ordem pública, cujo conhecimento não demande dilação probatória. Na hipótese
vertente, a alegação do excipiente, de ilegitimidade passiva é matéria cognoscível, pela via da
exceção, uma vez que não demanda dilação probatória. O Sr. Imtiaz Khan comprovou sua
retirada da executada, antes do encerramento irregular das atividades, conforme consta das fls.
122/123. Portanto, não deve figurar no pólo passivo, na qualidade de responsável tributário.
2.Sendo assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de
IMTIAZ KHAN do pólo passivo. Intime-se. 3. Tendo em vista a informação de que a empresa
encerrou suas atividades, constante na certidão da fl. 80, defiro o pedido de redirecionamento
contra VERA DE JESUS PINHEIRO, indicado(a)(s) no contrato social como
administrador(a)(es)(as) (fl. 124), na época do encerramento irregular. Veja-se: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. (REDIRECIONAMENTE DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIOGERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE). 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, apenas é cabível quando reste demonstrado que este
agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução
irregular da empresa. 2. In casu, o Acórdão consignou (fls. 42) a existência de certidão exarada
pelo oficial de justiça na fl. 34v, atestando que a empresa não se encontrava mais no local, o que
indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. É
cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada
naquele a ocorrência de omissão, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJPRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg no REsp 898743 / R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 006/0240959-5, Relator: Ministro LUIZ
FUX, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2008) 4. Assim, remetam-se estes autos ao setor de
distribuição para inclusão no pólo passivo do(a)(s) sócio(a)(s) supramencionado(a)(s). 5. Após,
expeça-se carta com aviso de recebimento para citação do(a)(s) executado(a)(s), na qualidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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