TRF4 06/06/2017 -Pág. 895 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
TRANSCRITA: "3. Desse modo, DECLARO EXTINTA a execução pela ausência de título
executivo, com fulcro no artigo 485, IV c/c 771, parágrafo único, do CPC, bem como
eventuais Embargos à Execução por perda superveniente de interesse processual, nos termos
do artigo 485, VI do CPC. Custas ex lege. 4. Incabível a condenação dos exequentes em
honorários advocatícios, pois os autores promoveram a execução com base no título
executivo constituído na ação civil pública mencionada no item 1 supra, e o fizeram em
legítima boa-fé, motivo pelo qual deixo de condená-los às verbas de sucumbência, porquanto
a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual superveniente ao
ajuizamento da ação. Para processos já extintos, serve esta como ordem de arquivamento.
Publique-se; registre-se 5. Intime-se a parte exequente ou, se for o caso, os embargados.
Dispensada a intimação da FN (ofício PFN/PR nº 2.817/2016). 6. Declaro levantadas
eventuais penhoras no rosto destes autos. Comunique-se aos interessados a inexistência de
valores a serem levantados, em razão das contas se encontrarem zeradas por iniciativa da
Secretaria de Precatórios do TRF 4ºR. Cópia desta decisão servirá como ofício aos juízes que
deprecaram penhora (s) no rosto dos autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.037075-6/PR
EXEQUENTE : OLIVITA FIORUSSI GUALTIERI
: NORBERTO SARTORTI
: MILTON CANDIDO DA SILVEIRA
: DENISE CORREA SILVEIRA
: JAIR DE JESUS SANTOS
: JOSE CLAUDIO MENEGHETTI
: FLORISIO ALVES DE SOUZA
: MOACIR INACIO SOARES
: CONCEICAO APARECIDA EIDAM SAVIAN
: ANTONIO AJOVEDI
ADVOGADO : ANA MERI SIMIONI LOVIZOTTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Desse modo, DECLARO EXTINTA a execução pela ausência de título
executivo, com fulcro no artigo 485, IV c/c 771, parágrafo único, do CPC, bem como
eventuais Embargos à Execução por perda superveniente de interesse processual, nos termos
do artigo 485, VI do CPC. Custas ex lege. 4. Incabível a condenação dos exequentes em
honorários advocatícios, pois os autores promoveram a execução com base no título
executivo constituído na ação civil pública mencionada no item 1 supra, e o fizeram em
legítima boa-fé, motivo pelo qual deixo de condená-los às verbas de sucumbência, porquanto
a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual superveniente ao
ajuizamento da ação. Para processos já extintos, serve esta como ordem de arquivamento.
Publique-se; registre-se 5. Intime-se a parte exequente ou, se for o caso, os embargados.
Dispensada a intimação da FN (ofício PFN/PR nº 2.817/2016). 6. Declaro levantadas
eventuais penhoras no rosto destes autos. Comunique-se aos interessados a inexistência de
valores a serem levantados, em razão das contas se encontrarem zeradas por iniciativa da
Secretaria de Precatórios do TRF 4ºR. Cópia desta decisão servirá como ofício aos juízes que
deprecaram penhora (s) no rosto dos autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.052905-8/PR
EXEQUENTE : CESAR RICARDO
: GERALDO VARGAS DA FONSECA
: GILSON BORN ALVES - ESPOLIO
: HELCIO ORLANDO POMBO DO NASCIMENTO
: ISMAEL GONCALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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