Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT1 - 1577/2014 - Página 1916

  • Início
« 1916 »
TRT1 09/10/2014 -Pág. 1916 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 09/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1577/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014

1916

empregados superior ao limite estabelecido no art. 522 da CLT,

Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ -

recepcionado pela nossa atual Constituição Federal, conforme

CEP: 28300-000

entendimento contido na Súmula 369 do TST.

tel:

(22) 38220978 -

e.mail: [email protected]

Portanto, diante do exposto, não é claro o suficiente o direito
alegado, a ponto de se deferir a medida excepcional da antecipação

PROCESSO: 0010899-62.2014.5.01.0471

dos efeitos da tutela, em prejuízo do Amplo Direito de Defesa do

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

Reclamado.

RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO SPINDOLA DA SILVA
RECLAMADO: CJF DE VIGILANCIA LTDA e outros

Assim, ausentes os requisitos legais, NÃO CONCEDO a
antecipação dos efeitos da tutela.

Em pauta de iniciais.

SENTENÇA PJe-JT

Intime-se o Reclamante e cite-se a Reclamada, dando-se ciência
desta decisão.

O autor em sua petição inicial junta procuração em nome da
Dra. Cristiane Goes Novaes, OAB/RJ 106167. Contudo, quem
assina digitalmente a exordial é a Dra. Claudia Tostes de Sá,
OAB/RJ 119271, advogada esta que não tem poderes para atuar

ITAPERUNA, Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014

CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Notificação
Processo Nº RTOrd-0010866-72.2014.5.01.0471
Relator
CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO
SOARES
RECLAMANTE
ARLINDO FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO
AGOSTINHO CORDEIRO
ECCARD(OAB: 84691)
RECLAMADO
TRANSPORTE PADUENSE GOMES
E FERREIRA LTDA - ME

nos autos, pois não junta mandato.

Razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade
com o que dispõe o artigo 267, III, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 20,00 , sobre R$
1.000,00, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, arquive-se definitivamente.
É a decisão.
Intime-se o(a) Autor(a).

DESTINATÁRIO(S):
AGOSTINHO CORDEIRO ECCARD
ITAPERUNA,Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
tomar ciência da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela conforme id 3816d73
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

Intimação
Processo Nº RTSum-0010899-62.2014.5.01.0471
Relator
CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO
SOARES
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO SPINDOLA DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA TOSTES DE SA(OAB:
119271)
RECLAMADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JURÍDICO
RECLAMADO
CJF DE VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79434

CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo