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TRT1 - 1671/2015 - Página 1933

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TRT1 24/02/2015 -Pág. 1933 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1671/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015

15020323553166300
PROCURAÇÃO

Procuração
000016364935

1933

Submetido o processo a julgamento, observadas as formalidades
legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA

15020323552392000
Petição Inicial

Petição Inicial
000016364914

I - RELATÓRIO:
EURINDINO MARTINS DOS SANTOS, qualificado na inicial,
ajuizou, em 20/08/2013, reclamatória trabalhista em face de

Sentença Justiça

15020323553334000

FRAMON ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.-EPP e

000016385374

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE PEREIRA CARNEIRO,

Documento Diverso
Federal

igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na
inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o
número de cada chave de acesso (acima) na página
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVi
ew.seam

R$28.000,00.
Designada audiência, compareceram as partes e seus
procuradores, ocasião em que as reclamadas apresentaram
contestação escrita, em peça única, juntando documentos.

ATENÇÃO:

Colhidos os depoimentos pessoais das partes.

1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência
de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado
do Rio de Janeiro.

Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução, aduzindo as partes razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e

2) Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO DE JANEIRO,Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015
RAPHAEL JUNQUEIRA RIZZO

rejeitadas pelas partes.
Adiado "sine die" para sentença.
É o breve relatório.
ISTO POSTO, decido:

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010158-61.2013.5.01.0243
Relator
ELEN CRISTINA BARBOSA SENEM
RECLAMANTE
EURINDINO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO AFONSO PINHEIRO
RIBEIRO(OAB: 30611)
ADVOGADO
GUSTAVO DOSE RIBEIRO(OAB:
173739)
RECLAMADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE
PEREIRA CARNEIRO
ADVOGADO
OTAVIO FERREIRA(OAB: 82820)
RECLAMADO
FRAMON ENGENHARIA E
MANUTENCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
OTAVIO FERREIRA(OAB: 82820)

II - PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A preliminar de inépcia foi devidamente rejeitada no despacho
datado de 24/11/2014 (página 184 do arquivo PDF, em ordem
crescente).
Nada há, portanto, a sanar.

III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
Considerando que há pedido de reconhecimento de vínculo em
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo 0010158-61.2013.5.01.0243

período posterior à baixa da CTPS pela primeira ré (a partir de
31/05/2001 e até 30/01/2011), a prescrição será analisada no
mérito, após o enfrentamento da questão relativa ao vínculo

Aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2015, às 13:00 horas, na

empregatício.

sala de audiências desta MM. 82ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na presença da Exma. Dra.
Juíza do Trabalho ÉLEN CRISTINA BARBOSA SENEM, foram, por

IV - MÉRITO:

ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, sendo o reclamante
EURINDINO MARTINS DOS SANTOS e as reclamadas FRAMON
ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.-EPP e CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO CONDE PEREIRA CARNEIRO, para prolação da
sentença.
Ausentes as partes e seus procuradores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82937

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PERÍODO POSTERIOR À
BAIXA DA CTPS.
Alega o reclamante que, não obstante a baixa da sua CTPS
tenha sido dada em 31/05/2001, continuou a prestar serviços à
primeira ré até 30/01/2011, pretendendo o reconhecimento do

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