TRT1 15/07/2015 -Pág. 131 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1770/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
131
sentença (ID n° 1971203), proferida pelo Dr. Carlos Henrique
nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Chernicharo, Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, em que
origem para a citação da reclamada no endereço fornecido ID nº
figuram, SUPERGASBRAS, como recorrente, e, DIEGO DE
8129868, com o regular prosseguimento da demanda.
OLIVEIRA DUARTE, como recorrido.
Dou provimento.
Embargos de declaração opostos pela reclamada, ID nº ca79807,
Conclusão do recurso
conhecidos e não providos, ID nº d64cc72.
Isto posto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
Insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedente
provimento para reconhecer a invalidade da citação inicial, afastar a
em parte o pedido inicial.
revelia aplicada e, em decorrência, declarar a nulidade da sentença,
Argui a reclamada, em seu recurso ID n° c99ae1f, a preliminar de
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a citação
nulidade da sentença, por irregularidade de citação.
da reclamada no endereço fornecido ID nº 8129868, com o regular
Não houve apresentação de contrarrazões.
prosseguimento da demanda.
Preparo, ID nº9cff3cf .
ACÓRDÃO
É o relatório
Acórdão
CONHECIMENTO
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos seus requisitos de
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
admissibilidade.
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe
FUNDAMENTAÇÃO
provimentopara reconhecer a invalidade da citação inicial, afastar a
Nulidade da sentença
revelia aplicada e, em decorrência, declarar a nulidade da sentença,
Insurge-se a reclamada contra a revelia aplicada pelo Juízo de
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a citação
origem. Defende a invalidade da citação inicial, aduzindo que a
da reclamada no endereço fornecido ID nº 8129868, com o regular
notificação ID nº 1075337 foi expedida para endereço diverso da
prosseguimento da demanda, nos termos do voto do Exmo. Des.
empresa, não sendo hipótese de aplicação da presunção prevista
Relator.
no enunciado de súmula nº 16, doC. TST.
Rio dce Janeiro, 24 de junho de 2015
Com razão a recorrente. Isto porque da análise dos autos, verifica-
CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE
se que houve dificuldades para promoção da intimação da
Relator
Acórdão DEJT
reclamada, via correio, para ciência da sentença, com o endereço
indicado pelo autor na inicial, constando como "ausente" a ré.
Ademais, foi indicado novo endereço da reclamada pelo reclamante,
após frustrada tentativa de intimação por mandado pelo oficial de
justiça, que certfica nos autos que "que não há logradouro com n°
586 na Avenida Getúlio de Moura. A numeração segue a seguinte
sequência: 536,580,590... Ressalto que ainda diligenciei na Avenida
Baronesa de Mesquita e Presidente Costa e Silva, que são
extensões da referida avenida e frequentemente com ela
confundidas, todavia não encontrei a numeração indicada"(IDs nºs
3203717, 3573282, 5825123, 6379728, 8129868 e 49681e9).
Neste diapasão, tenho que o conjunto fático-probatório alicerça a
tese defendida pela recorrente de que o endereço fornecido na peça
inaugural não corresponde à sua sede. Tais circunstâncias
demonstram violação ao direito de defesa da reclamada, impondo a
Processo Nº RO-0010456-51.2013.5.01.0082
Relator
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES
SILVA
RECORRENTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
CRISTIANO SEABRA DAN(OAB:
131175/RJ)
RECORRENTE
ELIANE DRUMMOND DE
MENDONCA GIUDCI
ADVOGADO
CLEA CARVALHO FERNANDES
CAVALCANTI DE SOUZA(OAB:
88998/RJ)
ADVOGADO
DANIELLE QUEIROZ MACHADO
TINOCO(OAB: 151244/RJ)
RECORRIDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
CRISTIANO SEABRA DAN(OAB:
131175/RJ)
RECORRIDO
ELIANE DRUMMOND DE
MENDONCA GIUDCI
ADVOGADO
CLEA CARVALHO FERNANDES
CAVALCANTI DE SOUZA(OAB:
88998/RJ)
ADVOGADO
DANIELLE QUEIROZ MACHADO
TINOCO(OAB: 151244/RJ)
nulidade do ato. Não pesam dúvidas que, na condução do
processo, o Juízo de origem não cuidou para que fossem
respeitados o direito de defesa e contraditório de ambas as partes.
Desta feita, considerando a situação extraordinária descrita, dou
provimento ao recurso para reconhecer a invalidade da citação
inicial, afastar a revelia aplicada e, em decorrência, declarar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86953
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- ELIANE DRUMMOND DE MENDONCA GIUDCI