TRT1 11/04/2016 -Pág. 1457 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
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Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência.
de reenquadramento de cargo ou de implementação de progressão
Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a ré apresentou
vertical, mas de progressão horizontal na mesma função. A ré aduz
documentos e defesa escrita, por meio da qual arguiu questão
que o PCCS de 2012 não fora homologado e, ao mesmo tempo,
preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
anexa-o ao processo, esclarecendo, inclusive, que observou o
Na sessão seguinte, sem mais provas a serem produzidas, a
disposto na norma. Trata-se, portanto, de fundamentos
instrução foi encerrada. As razões finais reportaram-se aos
contraditórios.
elementos dos autos e as partes permaneceram inconciliadas.
Sendo assim, tenho por válidos os PCCS´s de 1999 e 2012.
É o breve relato, passo a decidir.
Por sua vez, a parte reclamante postula a ascensão de 5
FUNDAMENTAÇÃO
referências após dez anos de exercício da função, mas não indica o
Prescrição quinquenal
dispositivo do PCCS que lhe assegura o benefício, encargo que lhe
Considerando que a reclamação fora ajuizada em 09/10/2015,
competia. Frise-se que a autora sequer anexou ao processo os
acolho a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis
planos de cargos e salário e, ao impugnar os documentos anexados
os pleitos anteriores a 09/10/2010, com esteio no art. 7º, XXIX, da
pela ré, não fez qualquer esclarecimento ou indicação do item do
Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST. Com efeito,
regulamento que ampara a sua pretensão. Indefiro.
julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação a tais
No que tange aos pedidos em que houve a indicação dos
pedidos, na forma art. 487, II, do CPC. Ficam ressalvados os
fundamentos que os amparam, passemos à sua análise.
pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos
Registro, de plano, que é incontroverso nos autos que a reclamante,
prescricionais (art. 11, § 1º, da CLT); no que pertine ao FGTS,
em 10/10/08, fora enquadrada na referência inicial da função de
observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST.
Controlador Técnico Administrativo (ref. 086) e, com a
Progressões horizontais
implementação do PCCS de 2012, em março de 2012, no nível II da
Em apertada síntese, sustenta a parte autora que fora admitida pela
função (referências de 090 a 106).
ré em 23 de janeiro de 1995, na função de gari, por meio de
Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no item 6.3 do
concurso público; aduz que em 2008 fora enquadrada na função de
Plano de Cargos, Carreiras e Salários, editado em 01/07/99, que
controlador técnico administrativo (referência 86), mas, a partir de
vincula a avaliação de desempenho exclusivamente às promoções
então, não ascendeu 1 referência a cada dois anos, nem 5
por mérito. Veja-se:
referências ao implementar 10 anos de atividade, conforme
"6.3 Resultado do Desempenho - O Resultado Geral do
assegura o PCCS de 1999; que tal fato acarretou o enquadramento
Desempenho (RGD) é a soma das notas obtidas nas Avaliações de
incorreto no novo PCCS, em março de 2012. Pretende a declaração
Desempenho Individual e Coletivo. Tem como finalidade identificar o
das progressões horizontais e correto enquadramento no novo
mérito a ser considerado para ascensão funcional e salarial
PCCS, além das diferenças salariais respectivas.
(progressões vertical e horizontal.)"
A reclamada, por seu turno, defende que o Plano de Cargos e
Outrossim, destaco os itens 8.1.1 e 8.1.2 do referido PCCS/99, que
Salários que pretende ver aplicado não está homologado; ressalta
trata das promoções horizontais por mérito e antiguidade, nos
que a parte autora jamais prestou concurso público para o cargo
seguintes termos:
que pretende ser reenquadrada; que em 2008 passou a exercer a
"8.1.1. Formas de progressão
função de CONTROLADOR TÉCNICO ADMINISTARTIVO, por ter
Mérito
passado em concurso interno, sendo em 10/10/2008 reenquadrada
Concorrem os Empregados que obtêm a média dos Resultados
na referência n.º 086, nível III; que, em 01/03/2014, houve o
Gerais do Desempenho (RGD)
reposicionamento da tabela salarial da empresa, mediante acordo
dos últimos 12 meses nos níveis correspondentes aos conceitos A e
coletivo, sendo a autora corretamente enquadrada na referência n.º
B.
092 e, em novembro de 2015, na 093; quanto à progressão vertical,
Têm progressão os Empregados de cada grupo ocupacional
alega que a reclamante foi eliminada do referido processo na Etapa
definido na Avaliação de Desempenho (Anexo XI) , até o limite
de Avaliação de Conhecimentos Básicos, por não ter comparecido a
estabelecido pela Diretoria, excetuando a categoria gerencial.
esta avaliação.
(...)
Inicialmente, destaco que a contestação não impugnou
Antiguidade
precisamente as alegações autorais, tendo se reportado a
São contemplados , os Empregado que possuem período aquisitivo
argumentos e pedidos não formulados pela autora. Não há pedido
de 24 meses da data da última progressão.
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