TRT1 01/06/2017 -Pág. 2311 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2311
especial de tributação em sua peça de defesa.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, pelas razões expostas - ID
No presente caso, as embargantes pretendem revolver questões já
9e51a53. Por serem tempestivos, conheço dos presentes.
decididas, tendo demonstrado, puramente, seu inconformismo com
Em seus embargos, a parte ré alega haver vício no julgado quanto a
o julgado. Todavia, não é essa a função dos embargos
condenação da indenização do artigo 467 da CLT.
declaratórios. Ressalto que os Embargos de Declaração são
Todavia, não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que
espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão
as alegações trazidas com os embargos consistem em erro in
judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
judicando, não sendo este o remédio processual adequado para a
se prestam à correção de erro in judicando, pretendendo, na
reforma do julgado.
verdade, a reforma da decisão. Inadequada a via eleita.
No presente caso, a embargante pretende revolver questões já
ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito,
decididas, tendo demonstrado, puramente, seu inconformismo com
NEGAR-LHES PROVIMENTO, bem como considerá-los meramente
o julgado. Todavia, não é essa a função dos embargos
protelatórios, condenando as embargantes ao pagamento de uma
declaratórios. Ressalto que os Embargos de Declaração são
multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026,
espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão
parágrafos 2º e 3° do NCPC, conforme fundamentação supra.
judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
INTIMEM-SE AS PARTES.
se prestam à correção de erro in judicando, pretendendo, na
verdade, a reforma da decisão. Inadequada a via eleita.
RIO DE JANEIRO, 26 de Maio de 2017
ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito,
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
NEGAR-LHES PROVIMENTO, bem como considerá-los meramente
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de uma
/apt
multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026,
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011622-64.2015.5.01.0045
RECLAMANTE
JORGE SILAS DE JESUS SOUZA
ADVOGADO
RICARDO CAVALCANTI
GIFFONI(OAB: 73295/RJ)
RECLAMADO
CASA DO PAO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO DE ALMEIDA
CORREIA(OAB: 100207/RJ)
TESTEMUNHA
Cleber Moura dos Santos
parágrafos 2º e 3° do NCPC, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
RIO DE JANEIRO, 26 de Maio de 2017
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
/apt
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DO PAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
- JORGE SILAS DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Despacho
Processo Nº RTSum-0011638-18.2015.5.01.0045
RECLAMANTE
VITOR HUGO CARVALHJO
MONTEIRO
ADVOGADO
anna carolina vieira cortes(OAB:
165814/RJ)
RECLAMADO
OLARIA ATLETICO CLUBE
ADVOGADO
FLAVIO LUPI AMOROSO
ANASTACIO(OAB: 103545/RJ)
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
Intimado(s)/Citado(s):
- OLARIA ATLETICO CLUBE
- VITOR HUGO CARVALHJO MONTEIRO
tel: (21) 23805145 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011622-64.2015.5.01.0045
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JORGE SILAS DE JESUS SOUZA
RECLAMADO: CASA DO PAO COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, CASA DO PÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107616
tel: (21) 23805145 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011638-18.2015.5.01.0045