TRT1 08/08/2017 -Pág. 5046 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
ELIS MARA SOUZA CRUZ(OAB:
164719/RJ)
ELADIO MIRANDA LIMA(OAB:
86235/RJ)
5046
pleiteadas.
Diante disso, julgo procedentes os seguintes pedidos: salário
proporcional do mês de novembro de 2015 (12 dias); saldo de
salário (23 dias); aviso prévio; 13º salário proporcional 2015
Intimado(s)/Citado(s):
(01/12); 13º salário proporcional 2016 (01/12); férias
- CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING CAMPO
GRANDE - FASE II
- LUIZ CARLOS DE ARRUDA
proporcionais 2015/2016 acrescidas de 1/3 (02/12); FGTS de
todo o período + 40%; multas dos art.477 e 467 da CLT.
Deverá ser deduzido do montante total a quantia de
Relatório
R$1.000,00, declarada pela parte autora como recebida.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS
DE ARRUDA em face de ATTICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
DO REEMBOLSO DE DESPESAS
LTDA e CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING CAMPO
Afirma o autor em sua inicial que efetuou despesas com passagens
GRANDE - FASE II, na qual informa que manteve vínculo
sua e de outro colega na mesma situação, para o retorno de Campo
empregatício com a 1ª reclamada, prestando serviços para a 2ª
Grande/MS para Volta Redonda, sob a promessa de restituição por
reclamada, no período, função e remuneração descritas na exordial,
parte da reclamada, o que não ocorreu, requerendo a devolução da
postulando títulos e cifras ali informada. Dá a causa o valor de R$
quantia de R$400,00.
36.000,00. Junta documentos.
Diante da decretação de revelia das reclamadas, tenho por
Devidamente notificada, a 1ª reclamada não compareceu à
verdadeiros os argumentos autorais.
audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento.
Julgo procedente o pedido de restituição de despesas com
A 2ª reclamada não comparece, mas comparece seu patrono, que
passagens no valor de R$400,00.
apresenta defesa e documentos, pugnando pela improcedência dos
pleitos.
DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Requereu a parte autora a decretação da revelia e aplicação da
Afirma o reclamante, na peça de ingresso, que laborava das 07:00
pena de confissão a ambas as reclamadas, diante das ausências
às 00:00 horas, de segunda a segunda, com vinte minutos de
injustificadas.
intervalo, requerendo o pagamento das horas extras e seus
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões
reflexos, inclusive com relação ao intervalo intrajornada não
finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas as das
concedido.
reclamadas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Em que pese a revelia das reclamadas, noto que a jornada indicada
É o relatório.
na inicial é bastante falaciosa, isso porque é muito improvável que
um trabalhador da construção civil que labore mais 17 horas de
Fundamentação
segunda a segunda sem qualquer intervalo mínimo. A jornada
DA REVELIA. DO CONTRATO DE TRABALHO
alegada beira à escravidão. As máximas da experiência não me
Não obstante devidamente notificadas, as Reclamadas deixaram de
permitem acreditar em tal jornada. É aplicação do brocardo popular
comparecer à audiência em que deveriam apresentar defesas,
"quem muito quer nada tem". Aplico no caso o art. 345, IV, CPC/15
motivo pelo qual são consideradas revéis e confessas quanto à
"IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT c/c art. 344 do
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
CPC/2015.
dos autos". Improcedentes as horas extras, bem como o adicional
Deixo de receber a defesa juntada aos autos pelo patrono da 2ª
noturno.
reclamada, em virtude de sua ausência injustificada.
Consigne-se que a parte autora reconhece na inicial ter recebido a
DO DANO MORAL
quantia de R$1.000,00.
Entendo que não é qualquer descumprimento contratual que, por si
Considerando a revelia, tem-se reconhecida a relação empregatícia
só, tem o condão de gerar ofensa à dignidade do empregado, mas
havida entre a parte reclamante e a 1ª reclamada no período de
apenas que sejam de obrigação primária, tal como a anotação da
18/11/2015 a 24/01/2016 (já projetado o aviso prévio), com salário
CPTS, o pagamento de salários e também das verbas rescisórias.
mensal de R$4.500,00 e na função de pedreiro e a inexistência de
Com efeito, o empregado que não tem sua CTPS anotada não tem
anotação em CTPS e quitação das verbas rescisórias, ora
reconhecido pelo empregador e pela sociedade que é trabalhador.
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