TRT1 22/01/2018 -Pág. 51068 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
51068
A tributação sobre o valor deferido a título de diferenças de
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em
Juiz do Trabalho Substituto
separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
À primeira reclamada compete não apenas reter os valores
previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis
devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento,
sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à
referida contribuição.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à DRT, à CEF
para ciência desta decisão. Ainda, expeça-se ofício ao INSS
não só para ciência da sentença, mas da denúncia da
reclamante de que a primeira reclamada deixou de recolher as
contribuições previdenciárias.
Embora o polo passivo seja integrado por ente da Administração
Pública Direta, deixo de fazer a remessa de ofícioao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, pois a presente decisão não lhe foi
desfavorável.
1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0101605-48.2016.5.01.0301
RECLAMANTE
JOSE CELSO NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
sidney david pildervasser(OAB: 38519A/RJ)
ADVOGADO
VENILSON JACINTO
BELIGOLLI(OAB: 51537/RJ)
ADVOGADO
FABIO VIEIRA(OAB: 90925/RJ)
ADVOGADO
RODRIGO TEIXEIRA
BELIGOLLI(OAB: 166759/RJ)
ADVOGADO
JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA
SILVA(OAB: 200870/RJ)
ADVOGADO
LUANA SIESS DE ARAUJO(OAB:
206369/RJ)
RECLAMADO
AUTO POLO RECUPERADORA DE
VEICULOS, REVITALIZACAO DE
PINTURA E COMERCIO DE AUTO
PECAS LTDA - ME
ADVOGADO
FAUSTO LUIS CABRAL DE
MELLO(OAB: 121925/RJ)
TESTEMUNHA
ADRIANO DA CRUZ
TESTEMUNHA
JOSE GUERINI FILHO
TESTEMUNHA
ALVIMAR GONCALVES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CELSO NUNES RIBEIRO
O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor
DESTINATÁRIO(S):
da causa e da alçada. Assim, a primeira reclamada pagará custas
de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em
JOSÉ CELSO NUNES RIBEIRO (DR. VENILSON JACINTO
R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT.
BELIGOLLI)
Intimem-se as partes.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
tomar ciência do r. despacho ID. 8d70a11 (folhas 167) devendo
Michael Pinheiro McCloghrie
diligenciar acerca da existência de bens da Executada, bem como
para indicar meios efetivos de execução, no prazo de até 02 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto
anos. Caso pretenda a penhora de bem imóvel, deverá apresentar a
respectiva certidão de registro de imóveis atualizada, nos termos do
artigo 10 do Ato nº 19 de 2012 da Presidência do TRT da 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Edital
Edital
NOVA IGUACU, 8 de Janeiro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114749
Processo Nº RTOrd-0010373-86.2015.5.01.0301
RECLAMANTE
WALDICERIO MARTINS DE
ANDRADE FILHO