TRT1 12/03/2018 -Pág. 7831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
1ª Vara do Trabalho de Resende
7831
- ELOFORT SERVICOS LTDA
- MARILENE SOUZA DA SILVA
RUA DO ROSARIO, 651, CENTRO, RESENDE - RJ - CEP: 27511291
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
tel: (24) 33547967 - e.mail: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0100068-65.2018.5.01.0521
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: HIGO MAGNAVITA FRANCA SOUZA
1ª Vara do Trabalho de Resende
RUA DO ROSARIO, 651, CENTRO, RESENDE - RJ - CEP: 27511-
RECLAMADO: B H DOS SANTOS MANUTENCAO INDUSTRIAL -
291
EPP
tel: (24) 33547967 - e.mail: [email protected]
DESPACHO PJe-JT
PROCESSO: 0100088-90.2017.5.01.0521
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MARILENE SOUZA DA SILVA
RESENDE
RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA
6 de Março de 2018
CERTIDÃO
SENTENÇA PJe
ATA DE AUDIÊNCIA
Ao 1º dia do mês de março do ano 2.018, às 16h01min, na sala de
audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr.
Certifico, nesta data, que em consulta ao anamento processual,
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes
verifiquei não haver qualquer manifestação do notificando,
MARILENE SOUZA DA SILVA, acionante, e ELOFORT
transcorrendo, assim, in albis, a determinação de ID 436948e. Isto
SERVICOS LTDA, acionada.
posto, faço conclusos os presentes autos ao Exmo Juiz do
Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte
Trabalho.
SENTENÇA
6 de Março de 2018
Vistos, etc.
Helisiar Randal de Souza
Técnico Judiciário
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.
1) INÉPCIA
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou
causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver
Vistos e etc...
pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do art. 330 do
Reitere-se o expediente de ID 436948e, advertindo tratar-se de
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo
segunda e derradeira solicitação, bem como a necessidade de que
trabalhista.
sejam realizados os procedimentos determinados para o efetivo
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são juridicamente
prosseguimento do feito. Providencie.
possíveis, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente
6 de Março de 2018
dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em
inépcia.
RODRIGO DIAS PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Afasta-se a preliminar arguida pela ré.
2) COISA JULGADA
Nos precisos termos do art. 337 do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, verifica-se
Sentença
Processo Nº RTSum-0100088-90.2017.5.01.0521
RECLAMANTE
MARILENE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
ELIANA DA COSTA RESENDE(OAB:
173269/RJ)
RECLAMADO
ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO
Ricardo Pires Bellini(OAB: 140009/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116565
litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente julgada, sendo uma ação considerada idêntica à
outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido,
sendo certo que somente há litispendência quando se repete ação
que está em curso (§ 3º do art. 337 do CPC).
Infere-se dos autos que o autor pleiteia nesta ação a condenação