TRT1 25/04/2018 -Pág. 3 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2461/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
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TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 4º Cabe ao Presidente do Tribunal promover a imediata apuração de irregularidades cometidas no âmbito deste
Regional, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao imputado a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 5º O Presidente do Tribunal poderá, como medida cautelar e para evitar que o servidor investigado venha a influir na
apuração, determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou fun-ção, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
§ 2º O Gabinete da Presidência comunicará à Secretaria de Administração de Pessoal o afastamento.
Art. 6º O procedimento administrativo disciplinar rege-se pelo disposto na Lei nº 8.112/90 e, subsidiariamente, pela Lei nº
9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), Código Penal - CP, Có-digo de Processo Penal - CPP e Código de Processo Civil – CPC, e
demais legislações pertinentes.
Art. 7º O procedimento administrativo disciplinar abrange a sindicância e o processo disciplinar.
TÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 8º A sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público, devendo
ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da portaria que constituir a comissão, admitida uma única prorrogação,
por igual período.
Art. 9º Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 10. Em face da gravidade da infração, poderá o Pre-sidente do Tribunal decidir pela imediata instauração do processo
administrativo disciplinar, devendo ser observado os termos do art. 146 da Lei nº 8.112/90.
Art. 11. Aplicam-se à sindicância, no que couber, as regras previstas no Título IV.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 12. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da Portaria que constituir a Comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 13. A instauração do processo disciplinar dá-se com a publicação da Portaria no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT. (Caput alterado pelo Ato Nº 82/2018, disponibilizado no DEJT em 25/4/2018)
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão deverão ser iniciados a partir da publicação da portaria designadora da
respectiva Comissão, ficando esta responsável pelo processo até a elaboração do relatório conclusivo e encaminhamento dos autos à Presidência
para julgamento, observados os prazos legais. (Parágrafo único alterado pelo Ato Nº 82/2018, disponibilizado no DEJT em 25/4/2018)
Art. 14. A portaria de instauração deverá conter, obrigato-riamente:
I - indicação dos integrantes da Comissão (nome e cargo), destacando-se o presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado;
II - o número do processo administrativo onde constem os fatos que serão apurados;
III - o procedimento do feito;
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal a instauração de processo disciplinar para apuração de infração cometida em
suas de-pendências, mesmo que o servidor investigado seja vinculado a outro quadro funcional ou tenha, posteriormente ao fato, assumido cargo
de provimento efetivo em outro órgão da administração pública.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, o Presidente do Tri-bunal deverá comunicar a autoridade superior do órgão ao qual
se encontra vinculado o servidor investigado, para ciência e controle, tendo em vista o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112/90.
§ 2º Se o relatório concluir pela responsabilização do ser-vidor, deve o processo ser remetido à autoridade competente do
órgão a que estiver vinculado, para fins de julgamento e aplicação da penalidade, se for o caso, devendo permanecer cópia integral dos autos no
Tribunal.
Art. 16. Com a publicação da portaria instauradora do pro-cesso disciplinar decorrem os seguintes efeitos:
I - interrupção da prescrição;
II - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.
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