TRT1 03/05/2018 -Pág. 8714 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DESPACHO PJe
Vistos, etc.
8714
arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA , 20 de Abril de 2018
Indefere-se o solicitado em ID. de3ae3a.
A advogada da parte ré pugna pela execução de honorários
sucumbenciais, sem, no entanto, trazer aos autos comprovação do
recebimento de créditos pelo reclamante. Para análise da referida
questão, deve-se recorrer à inteligência do art. 791-A da CLT,
acrescentado ao referido diploma pelo advento da Lei n.
13.467/2017. Tem-se:
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
Notificação
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
Processo Nº RTOrd-0100699-95.2017.5.01.0342
RECLAMANTE
UEMERSON COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANUBIA APARECIDA DE ARAUJO
EDUARDO(OAB: 171803/RJ)
RECLAMADO
REPRAM - RECICLAGEM E
PRESERVACAO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
CHRISTIANE DA COSTA
MOREIRA(OAB: 9673/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- REPRAM - RECICLAGEM E PRESERVACAO AMBIENTAL
LTDA
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
A hipótese legal amolda-se perfeitamente ao caso em tela, visto que
ao reclamante fora deferido o benefício da Justiça Gratuita em ID.
25cfaf6. Neste sentido, não haverá que se falar em execução de
tais verbas enquanto não forem localizados - pela parte interessada
- créditos obtidos em juízo.
Dê ciência às partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim
Paraíba, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27215-040
tel: (24) 33471366 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100699-95.2017.5.01.0342
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ante a inexistência de saldo nos autos, bem como parcela a ser
executada, determina-se que sejam os mesmos remetidos ao
RECLAMANTE: UEMERSON COSTA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: REPRAM - RECICLAGEM E PRESERVACAO
AMBIENTAL LTDA
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