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TRT1 - 2594/2018 - Página 2305

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TRT1 05/11/2018 -Pág. 2305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -

2305

FUNDAMENTAÇÃO

RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805148 - e.mail: [email protected]

Preliminarmente,

PROCESSO: 0101128-08.2016.5.01.0048

A fim de garantir a segurança jurídica e em respeito ao princípio

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

processual da não-surpresa, este juízo informa que o presente

RECLAMANTE: GILVAN FERREIRA DE LIMA

processo - distribuído antes de 11.11.2017 - tramitará sob a

RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.

regência das normas processuais anteriores à Lei 13.467/2017, no
que diz respeito à assistência judiciária gratuita, custas processuais,
honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. As
normas processuais que tratam destes temas são híbridas (ou
heterotópicas), pois apesar de sua natureza processual, geram
repercussão econômica para a parte. Estas regras processuais de

DESTINATÁRIO(S): GILVAN FERREIRA DE LIMA

efeito econômico devem ser conhecidas pelos litigantes desde o
início do processo.

No dia 12 de outubro de 2018, o Juiz do Trabalho Claudio Olimpio
Lemos de Carvalho proferiu a seguinte:

SENTENÇA

Da gratuidade da justiça

O juízo defere o requerido, já que o autor declarou que não tem
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de

RELATÓRIO

Gilvan Ferreira de Lima apresentou ação trabalhista em face de

seu sustento.

Da prejudicial de mérito - prescrição

Banco Bradesco S.A., para postular o pagamento de horas extras
e integrações, gratificações semestrais, ajustada e integração, de

O juízo acolhe a prescrição quinquenal para declarar prescritas

verba de representação, diferenças salariais pela equiparação

todas as pretensões autorais anteriores a 20.07.2011, nos termos

salarial, multa normativa, diferenças de vale transporte, devolução

do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.

de descontos indevidos, diferenças de PLR, indenização por danos
existenciais e materiais, além de honorários advocatícios. Juntou

Não há prescrição total a ser declarada quanto ao pedido de

documentos.

equiparação salarial, vez que a alegada identidade de funções
começou no período prescrito, mas adentrou o período imprescrito.

Em audiência, as partes não se conciliaram. A ré apresentou defesa
escrita resistindo aos pedidos e juntando documentos. As partes

No mérito, da verba representação, gratificações integração,

prestaram depoimentos.

ajustada e semestral

O autor manifestou-se sobre defesa e documentos.

Afirma o autor que a ré paga a alguns empregados as citadas
parcelas, mas não lhe estendeu estas vantagens.

Designado o prosseguimento da audiência, as partes prestaram
depoimentos. Foram ainda ouvidas três testemunhas, uma indicada

Sem razão o empregado. Primeiro, não provou o autor que a ré

pelo autor e duas pela ré. O juízo homologou a desistência quanto

tenha pago no período imprescrito ditas vantagens a outros

ao pedido I do rol (diferenças de vale transporte). Sem outras

empregados, à exceção da gratificação integração e verba de

provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as

representação. Segundo, gratificação é salário (§ 1º do artigo 457

partes inconciliáveis.

da CLT), e para que haja isonomia em questão salarial deve-se
atender aos requisitos do artigo 461 da CLT. E não provou o autor,

Relatado sucintamente o processo, passa o juízo a decidir.

ou melhor, sequer alegou, que tenha exercido as mesmas funções
que os empregados da ré apontados na peça inicial, a justificar o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126054

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