TRT1 05/11/2018 -Pág. 2305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
2305
FUNDAMENTAÇÃO
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805148 - e.mail: [email protected]
Preliminarmente,
PROCESSO: 0101128-08.2016.5.01.0048
A fim de garantir a segurança jurídica e em respeito ao princípio
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
processual da não-surpresa, este juízo informa que o presente
RECLAMANTE: GILVAN FERREIRA DE LIMA
processo - distribuído antes de 11.11.2017 - tramitará sob a
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
regência das normas processuais anteriores à Lei 13.467/2017, no
que diz respeito à assistência judiciária gratuita, custas processuais,
honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. As
normas processuais que tratam destes temas são híbridas (ou
heterotópicas), pois apesar de sua natureza processual, geram
repercussão econômica para a parte. Estas regras processuais de
DESTINATÁRIO(S): GILVAN FERREIRA DE LIMA
efeito econômico devem ser conhecidas pelos litigantes desde o
início do processo.
No dia 12 de outubro de 2018, o Juiz do Trabalho Claudio Olimpio
Lemos de Carvalho proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Da gratuidade da justiça
O juízo defere o requerido, já que o autor declarou que não tem
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de
RELATÓRIO
Gilvan Ferreira de Lima apresentou ação trabalhista em face de
seu sustento.
Da prejudicial de mérito - prescrição
Banco Bradesco S.A., para postular o pagamento de horas extras
e integrações, gratificações semestrais, ajustada e integração, de
O juízo acolhe a prescrição quinquenal para declarar prescritas
verba de representação, diferenças salariais pela equiparação
todas as pretensões autorais anteriores a 20.07.2011, nos termos
salarial, multa normativa, diferenças de vale transporte, devolução
do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.
de descontos indevidos, diferenças de PLR, indenização por danos
existenciais e materiais, além de honorários advocatícios. Juntou
Não há prescrição total a ser declarada quanto ao pedido de
documentos.
equiparação salarial, vez que a alegada identidade de funções
começou no período prescrito, mas adentrou o período imprescrito.
Em audiência, as partes não se conciliaram. A ré apresentou defesa
escrita resistindo aos pedidos e juntando documentos. As partes
No mérito, da verba representação, gratificações integração,
prestaram depoimentos.
ajustada e semestral
O autor manifestou-se sobre defesa e documentos.
Afirma o autor que a ré paga a alguns empregados as citadas
parcelas, mas não lhe estendeu estas vantagens.
Designado o prosseguimento da audiência, as partes prestaram
depoimentos. Foram ainda ouvidas três testemunhas, uma indicada
Sem razão o empregado. Primeiro, não provou o autor que a ré
pelo autor e duas pela ré. O juízo homologou a desistência quanto
tenha pago no período imprescrito ditas vantagens a outros
ao pedido I do rol (diferenças de vale transporte). Sem outras
empregados, à exceção da gratificação integração e verba de
provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as
representação. Segundo, gratificação é salário (§ 1º do artigo 457
partes inconciliáveis.
da CLT), e para que haja isonomia em questão salarial deve-se
atender aos requisitos do artigo 461 da CLT. E não provou o autor,
Relatado sucintamente o processo, passa o juízo a decidir.
ou melhor, sequer alegou, que tenha exercido as mesmas funções
que os empregados da ré apontados na peça inicial, a justificar o
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