TRT1 09/06/2020 -Pág. 1194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1194
da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas de R$ 466,99
da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas de R$ 466,99
e honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor
e honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor
atribuído à causa de R$ 23.349,63, pela parte autora. Vencida a
atribuído à causa de R$ 23.349,63, pela parte autora. Vencida a
Exma. Desembargadora DALVA AMELIA DE OLIVEIRA.
Exma. Desembargadora DALVA AMELIA DE OLIVEIRA.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
Desembargadora Relatora"
Desembargadora Relatora"
Edital
Processo Nº AR-0100315-23.2019.5.01.0000
Relator
MARIA APARECIDA COUTINHO
MAGALHAES
AUTOR
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
TAISE ARRAIS BARROSO(OAB:
195959/RJ)
ADVOGADO
HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
ADVOGADO
ISABELA SOARES FERREIRA(OAB:
163554-D/RJ)
RÉU
JORGE ROBERTO LEAL
ADVOGADO
EDIMAR BIZERRA DA CRUZ(OAB:
113886/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Processo Nº AR-0100510-42.2018.5.01.0000
MARIA APARECIDA COUTINHO
MAGALHAES
AUTOR
TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA
BRASIL S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RÉU
TEREZA MARIA DE ALMEIDA LIMA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA MARIA DE ALMEIDA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ROBERTO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário: Tereza Maria Lima
Tomar ciência do v. acórdão Id 6703068, cuja ementa e dispositivo
ora se transcrevem:
Destinatário: Jorge Roberto Leal
"EMENTA
Tomar ciência do v. acórdão Id 143582a, cuja ementa e dispositivo
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. O
ora se transcrevem:
acórdão paradigma foi proferido em data posterior ao acórdão
"EMENTA
rescindendo, não configurando prova cronologicamente velha.
AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. FOLGAS PREVISTAS NA
Ademais, não se enquadra na noção de prova nova, visto que não
LEI 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERTIDA NA
se refere à comprovação de fato pertinente ao processo originário.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 343 DO STF E 83 DO TST. A
Pedido rescisório julgado improcedente.
interpretação conferida pela decisão rescindenda quanto ao critério
DISPOSITIVO
de cálculo do RSR, decorrente da integração das horas extras sobre
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção
as folgas compensatórias previstas na lei em comento, é
Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, julgar
notoriamente controvertida, tanto que instaurado neste Regional o
IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, nos termos do voto
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000921-
da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas de R$ 494,60
48.2016.5.01.0000. Neste contexto, o acolhimento do pedido
e honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor
rescisório encontra óbice nas Súmulas 343 do E. STF e 83 do C.
atribuído à causa de R$ 24.730,08, pela autora. Sendo unânime a
TST.
decisão, determino, com base no parágrafo único, do art. 974 do
DISPOSITIVO
CPC c/c art. 5º da Instrução Normativa nº 31 do C. TST, a reversão
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção
do valor depositado a título de depósito prévio a favor da ré.
Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, julgar
Presente pelo autor a advogada Aline Cardoso Leal Briggs, OAB
IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, nos termos do voto
152.340.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151983