TRT1 27/10/2021 -Pág. 3921 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
3921
Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor
INTIMAÇÃO
da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bade1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na
Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ
400 da SDI-1 do TST.
forma da fundamentação supra que este decisum integra, para
condenar a ré a proceder à anotação do contrato na CTPS do autor
e a pagar as parcelas supra deferidas, em 8 dias, acrescidas de
juros e correção monetária, observados os parâmetros acima
Custas de R$237,24,pela ré, calculadas sobre R$11.862,12, valor
arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a
dedução dos valores pagos por idênticos títulos.
KIRIA SIMÕES GARCIA
Juíza do Trabalho Titular
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor
Valor
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE
9.375,63
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS
1.509,69
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA
SANTOS DA CUNHA
976,80
IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA
SANTOS DA CUNHA
Processo Nº ATSum-0100393-27.2021.5.01.0071
RECLAMANTE
IAGO OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA
SANTOS DA CUNHA(OAB:
159436/RJ)
RECLAMADO
MADRI SORVETERIA LTDA
ADVOGADO
Eduardo Cardoso(OAB: 159802/RJ)
TERCEIRO
ADRIANA CARLA CORTAZIO
INTERESSADO
BRANCO BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA
0,00
IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE
0,00
Total
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bade1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
11.862,12
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na
forma da fundamentação supra que este decisum integra, para
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832
condenar a ré a proceder à anotação do contrato na CTPS do autor
da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as
e a pagar as parcelas supra deferidas, em 8 dias, acrescidas de
seguintes:aviso prévio, férias acrescidas de um terço
juros e correção monetária, observados os parâmetros acima
constitucional,indenização de 40% sobre o FGTS, indenização por
indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a
dano moral e honorários advocatícios.
dedução dos valores pagos por idênticos títulos.
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês,
com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec.
2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas
sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor
Valor
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE
responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores
cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário
9.375,63
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS
de contribuição.
1.509,69
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na
SANTOS DA CUNHA
fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva,
IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA
na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada
SANTOS DA CUNHA
pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da
IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
0,00
Total
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976,80
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