TRT1 08/09/2022 -Pág. 7114 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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eventual condenação no pagamento de indenização e
E, caso não haja verbas indenizatórias suficientes para pagar os
honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos
honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado, sua
artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
exigência fica suspensa, na forma definida pelo parágrafo 4º do art.
Intimem-se as partes.
791-A da CLT. Esta compreensão aproxima-se, a propósito, do teor
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada
do voto do Min. L. R. BARROSO nos autos da ADI 4766/DF
digitalmente na forma da lei.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC,
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
Juiz do Trabalho Titular
este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo
de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará
aplicação de multa.
Processo Nº ATOrd-0100954-79.2021.5.01.0482
RECLAMANTE
RONALDO GONCALVES CALDEIRA
FILHO
ADVOGADO
FELIPE CASTANHEIRA MELLO(OAB:
159158/RJ)
RECLAMADO
WEATHERFORD INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LUIZA NUNES LEMOS(OAB:
196209/RJ)
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de
fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de
prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou
mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494
- I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO GONCALVES CALDEIRA FILHO
embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão
recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o
Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ae8f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, indefiro a gratuidade de justiça ao autor, acolho a
prejudicial de mérito e no mérito, propriamente dito, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na
presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a
fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com
todos os seus efeitos legais, para absolver a ré - WEATHERFORD
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Custas de R$ 1.776,00 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a
causa e admitido para esse fim.
Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência aos
advogados da ré no percentual de 5% sobre o valor da causa, no
partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de
Declaração, para que observem os estritos limites desse
instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas”
subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a
obter a modificação da Sentença, assim como para
“prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de
Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual
protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de
eventual condenação no pagamento de indenização e
honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos
artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada
digitalmente na forma da lei.
montante de R$ 4.400,00.
Outrossim, e não sendo o reclamante beneficiário da justiça
gratuita, aplica-se o disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
Juiz do Trabalho Titular
(ut art. 6º da IN n. 41/2018 do C.TST), observando-se, todavia, o
disposto no art. 833, IV, do CPC, pelo qual são impenhoráveis os
salários e as remunerações.
Com efeito, o art. 791-A, da CLT não revogou - e nem poderia ter
revogado - as disposições processuais sobre impenhorabilidade de
salário e remunerações, desafiando interpretação sistemática e
harmônica com os dispositivos legais de proteção das verbas
alimentares "lato sensu". Por conseguinte, somente os créditos de
natureza indenizatória obtidos pelo trabalhador sucumbente
poderão ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188373
Processo Nº ATOrd-0100954-79.2021.5.01.0482
RECLAMANTE
RONALDO GONCALVES CALDEIRA
FILHO
ADVOGADO
FELIPE CASTANHEIRA MELLO(OAB:
159158/RJ)
RECLAMADO
WEATHERFORD INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LUIZA NUNES LEMOS(OAB:
196209/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA