TRT10 29/04/2015 -Pág. 628 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1716/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
628
-la.
Após, citem-se os sócios/executados nos moldes estabelecidos no
artigo 238, § 1º (citação via
postal), do Provimento Geral
Consolidado TRT/10ª Região.
(assinado digitalmente)
Decorrido o prazo para pagamento, incluam os sócios no BNDT e
JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA
prossiga a execução, via BACEN, caso negativo ou insuficiente,
prossiga via RENAJUD. Havendo êxito na localização de veículos,
realize a restrição total e suficiente à satisfação do crédito obreiro e
tributos, trazendo-me os autos conclusos para deliberação.
Resultando negativas as diligências anteriores, consulte-se através
do ERI-DF acerca da existência de imóveis em nome dos sócios
executados, ficando desde já autorizada a expedição de mandado
de penhora e avaliação.
Acaso verificada a inexistência de imóveis, venham-me os autos
conclusos para consulta ao INFOJUD acerca das declarações de
imposto de renda dos sócios executados, referentes aos três
Juiz do Trabalho
Intimação
últimos anos, ficando desde já deferida a quebra do sigilo fiscal.
Frustradas as diligências, intime-se o(a) exequente para informar
se tem interesse na expedição de Certidão de Crédito para levar
a protesto os sócios executados, ficando desde já alertado de que
as despesas
correrão por conta das partes não tendo o Juízo
nenhuma responsabilidade
para cobrança. Prazo de dez dias.
Processo Nº RTOrd-0001050-60.2014.5.10.0101
Relator
JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA
RECLAMANTE
ADRIANA ALVES FERNANDES
ADVOGADO
ADERALDO DE MORAIS LEITE(OAB:
8129)
RECLAMADO
CLINICA PREFERENCIAL LTDA - ME
ADVOGADO
renata vieira fonseca(OAB: 15048)
Decorrido in albis o prazo para manifestação do(a) exequente,
tenho por exauridas as possibilidades de impulsionamento da
PODER JUDICIÁRIO
execução por este Juízo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
TAGUATINGA-DF, 27 de abril de 2015.
PROCESSO Nº: 0001050-60.2014.5.10.0101
PARTE AUTORA: ADRIANA ALVES FERNANDES
PARTE RÉ: CLINICA PREFERENCIAL LTDA - ME
SENTENÇA
ADRIANA ALVES FERNANDES, devidamente qualificada nos
autos, ajuizou ação trabalhista em face de CLÍNICA
PREFERENCIAL LTDA - ME, alegando que manteve vínculo
empregatício com a ré no período compreendido entre 01/09/2008 e
01/06/2014, percebendo remuneração no importe de R$ 2.050,00
(dois mil e cinquenta reais). Sustenta, em síntese, ter percebido
remuneração de modo informal, além de denunciar o acúmulo ilícito
de funções.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84706