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TRT10 - 2435/2018 - Página 1432

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TRT10 15/03/2018 -Pág. 1432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018

Brasília/DF, 14 de março de 2018.

1432

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO n.º 0000756-07.2016.5.10.0014 - RECURSO
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Relator

Juiz Convocado

ORDINÁRIO (1009)

RELATOR(A): JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

RECORRENTE: VALOR AMBIENTAL LTDA, SERVIÇO DE
LIMPEZA URBANA

RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ FAUSTINO DA SILVA

AUSJ/6

DECLARAÇÃO DE VOTO

EMENTA

Acórdão
Processo Nº RO-0000756-07.2016.5.10.0014
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
VALOR AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
MIDIA CRISTINA DE JESUS
SALES(OAB: 35595/DF)
ADVOGADO
THAIS GLADYS MANZI PEREIRA
VIEIRA(OAB: 53734/DF)
RECORRENTE
SERVICO DE LIMPEZA URBANA
RECORRIDO
ANDRE LUIZ FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 37170/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ FAUSTINO DA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do
CPC, os embargos de declaração visam à correção de
impropriedades formais havidas no julgado, definidas como
omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não
constada omissão no decisório, os embargos de declaração são
conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem
efeito modificativo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116752

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