TRT10 07/06/2018 -Pág. 3105 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
3105
Recorre a segunda reclamada, postulando a reforma da sentença
quanto às verbas rescisórias e honorários de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 110/113.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
(RITRT10, art. 102).
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
SÚMULA 331/IV/TST. Evidenciada a terceirização no setor privado
e sendo inequívoca a prestação de serviços pelo empregado à
empresa cliente de sua empregadora, é a tomadora
subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações
pecuniárias a cargo da empregadora, independentemente da
verificação de culpa ou dolo da tomadora (Súmula 331/IV-VI/TST).
2. VERBAS RESCISÓRIAS. Comprovado o pagamento apenas
parcial das verbas rescisórias, permanece a condenação quanto ao
restante, mormente ante a revelia da primeira reclamada e a
FUNDAMENTAÇÃO
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL. Não ostentando
a demanda complexidade jurídica ensejadora da contemplação dos
honorários assistenciais em seu limite máximo, deve ser reduzido o
percentual fixado na origem para 10%. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
O recurso é tempestivo e regular. O valor da causa supera o dobro
Trata-se de recurso ordinário contra sentença proferida pelo
do mínimo legal e há sucumbência.
Excelentíssimo Juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do
Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119981
Partes devidamente representadas (fls. 13 e 33).