TRT10 20/09/2018 -Pág. 2894 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
fim de sanar o vício.
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por transporte de valores, mantendo-se o valor fixado para a
condenação, nos termos da fundamentação.
Da análise da controvérsia relacionada ao transporte de valores,
fatos e provas, restou expressamente consignado no v. acórdão que
É como voto.
"considerando os termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e
tendo em vista as particularidades do caso, o caráter pedagógico
Por tais fundamentos,
que deve ter a medida, a capacidade econômica da Empregadora e
da Empregada, e, ainda, os precedentes desta eg. Terceira Turma,
tenho que o valor de R$5.000,00 é razoável e proporcional
como reparação dos danos morais vivenciados pela
Reclamante" (g.n.).
Todavia, de forma contraditória, restou consignado o parcial
provimento do recurso da Reclamada para reduzir o valor da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
para R$5.000,00, visto que a r. sentença de origem também
Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:
fixara a condenação no importe de R$5.000,00.
aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração da
Reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, ao sanar a
Assim, a fim de sanar a contradição constatada, mantendo-se a
contradição existente no v. acórdão, emprestando efeito
compreensão do v. acórdão quanto ao tema, retifica-se o v.
modificativo ao julgado, registrar a negativa de provimento do
acórdão para registrar a negativa de provimento do recurso da
recurso da Reclamada quanto à indenização por danos morais por
Reclamada, no particular, mantendo-se o valor fixado para a
transporte de valores, mantendo-se o valor fixado para a
condenação, porquanto compatível com os termos do
condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
condeno.
Ementa aprovada.
Dou provimento aos Embargos de Declaração para, ao sanar a
contradição existente no v. acórdão, emprestando efeito
modificativo ao julgado, registrar a negativa de provimento do
recurso da Reclamada quanto à indenização por danos morais por
transporte de valores, mantendo-se o valor fixado para a
condenação.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Ribamar
CONCLUSÃO
Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado
Antonio Umberto de Souza Júnior.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da
Reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento para, ao sanar a
Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em gozo de
contradição existente no v. acórdão, emprestando efeito
férias regulamentares; e a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro
modificativo ao julgado, registrar a negativa de provimento do
Santos, convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
recurso da Reclamada quanto à indenização por danos morais
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