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TRT10 - 2565/2018 - Página 2894

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TRT10 20/09/2018 -Pág. 2894 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 20/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018

fim de sanar o vício.

2894

por transporte de valores, mantendo-se o valor fixado para a
condenação, nos termos da fundamentação.

Da análise da controvérsia relacionada ao transporte de valores,
fatos e provas, restou expressamente consignado no v. acórdão que

É como voto.

"considerando os termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e
tendo em vista as particularidades do caso, o caráter pedagógico

Por tais fundamentos,

que deve ter a medida, a capacidade econômica da Empregadora e
da Empregada, e, ainda, os precedentes desta eg. Terceira Turma,
tenho que o valor de R$5.000,00 é razoável e proporcional
como reparação dos danos morais vivenciados pela
Reclamante" (g.n.).

Todavia, de forma contraditória, restou consignado o parcial
provimento do recurso da Reclamada para reduzir o valor da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal

para R$5.000,00, visto que a r. sentença de origem também

Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:

fixara a condenação no importe de R$5.000,00.

aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração da
Reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, ao sanar a

Assim, a fim de sanar a contradição constatada, mantendo-se a

contradição existente no v. acórdão, emprestando efeito

compreensão do v. acórdão quanto ao tema, retifica-se o v.

modificativo ao julgado, registrar a negativa de provimento do

acórdão para registrar a negativa de provimento do recurso da

recurso da Reclamada quanto à indenização por danos morais por

Reclamada, no particular, mantendo-se o valor fixado para a

transporte de valores, mantendo-se o valor fixado para a

condenação, porquanto compatível com os termos do

condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

condeno.

Ementa aprovada.

Dou provimento aos Embargos de Declaração para, ao sanar a
contradição existente no v. acórdão, emprestando efeito
modificativo ao julgado, registrar a negativa de provimento do
recurso da Reclamada quanto à indenização por danos morais por
transporte de valores, mantendo-se o valor fixado para a
condenação.

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Ribamar
CONCLUSÃO

Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado
Antonio Umberto de Souza Júnior.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da
Reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento para, ao sanar a

Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em gozo de

contradição existente no v. acórdão, emprestando efeito

férias regulamentares; e a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro

modificativo ao julgado, registrar a negativa de provimento do

Santos, convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.

recurso da Reclamada quanto à indenização por danos morais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124292

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