TRT10 28/02/2019 -Pág. 1268 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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Dou provimento aos embargos.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para
corrigir erro de escrita no dispositivo do r. acórdão, tudo nos termos
da fundamentação.
ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade,
adequação, regularidade de representação e interesse, de par com
a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.
MÉRITO. Examinando o r. acórdão, efetivamente detecto presença
de conflito entre a conclusão e seu dispositivo, sendo ele decorrente
ACÓRDÃO
de erro material.
Consta do voto condutor a conclusão pelo desprovimento do
recurso, enquanto o dispositivo consigna o texto originário do voto
vencido, isto é, o seu provimento parcial para determinar a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (PDF 365).
Sendo assim, procedo à correção do vício presente (PDF 365), para
Por tais fundamentos,
substituir a expressão: "conhecer do agravo de petição para, no
mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a determinar a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das seguintes empresas: UNIMED BRASÍLIA
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Caberá ao Juízo originário a
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
instauração do incidente com observância do procedimento previsto
aprovar o relatório, conhecer e dar provimento aos embargos de
nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Tudo nos termos do voto da
declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.", por "conhecer do
agravo de petição para, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador João Amílcar,
que redigirá o acórdão. Vencida a Desembargadora Relatora, que
provia em parte o recurso. Ementa aprovada.".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131069
Brasília(DF), (data do julgamento).