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TRT10 - 2679/2019 - Página 2299

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TRT10 11/03/2019 -Pág. 2299 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 11/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019

EXECUTADO
ADVOGADO

SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO
CARMO LTDA
ENEY CURADO BROM FILHO(OAB:
14000/GO)

2299

3. Consta inclusão do índice de 0,38% mês a mês a partir de
SETEMBRO/2014, entretanto, é devido somente no mês de

Intimado(s)/Citado(s):

SETEMBRO/2014, conforme previsto na CCT/2014;

- RENATA RODRIGUES DE CASTRO ROCHA
4. A atualização dos juros de mora devem ocorrer a partir da época
estabelecida a partir da CCT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Intimada, a parte Embargada manifestou pela improcedência da
insurgência apresentada.

O Setor de Cálculos se manifesta.
CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) FERNANDES ANTONIO
SILVA, em 8 de Fevereiro de 2019.

É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE

SENTENÇA

Os Embargos à execução são próprios, adequados e tempestivos.

Juízo garantido (Id.a7ddc24).

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos à Execução, nos quais a parte
Executada/Embargante alega, em síntese, incorreção dos cálculos
quanto:

FUNDAMENTAÇÃO

REAJUSTES SALARIAIS. CONVENÇÃO 2014/2015

Segundo a Embargante, nos cálculos consta inclusão de valores
dos meses Agosto/2014 (R$ 532,57), Setembro//2014 (R$ 653,42)
Outubro/2014 (R$ 653,42), Novembro/2014 (652,42) e
Dezembro/2014 (R$ 652,42) e Janeiro/2015 (R$652,42) e Fevereiro

1. Consta inclusão dos meses Agosto/2014 (R$ 532,57),
Setembro//2014 (R$ 653,42) Outubro/2014 (R$ 653,42),

(R$ 788,61), e que tais valores não poderiam ser incluídos, uma vez
que a Embargada foi contratada em AGOSTO/2014.

Novembro/2014 (652,42) e Dezembro/2014 (R$ 652,42) e
Janeiro/2015 (R$652,42) e Fevereiro (R$ 788,61). Ocorre que tais

Na sentença ficou assim consignado (id-6c8c40b):

valores não pode ser incluídos, em razão da época da contratação
da Reclamante. Em decorrência disso são indevidos ainda os
valores de SAT empregado e empregador.

"[...]Assim, tendo em vista os termos pactuados entre as entidades
sindicais representativas das categorias econômica e profissional,
condeno a ré ao pagamento da diferença salarial decorrida dos

2. Se eventualmente, o que se admite por hipótese, deve ser
considerada a atualização de 6,0% mês a mês a partir de

índices de majoração previstos nos instrumentos coletivos
colacionados [...]".

MARÇO/2014, ou mês da contratação, entretanto, tais valores são
devidos somente a partir dos meses de julho, agosto e setembro,
conforme previsto na CCT/2014;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131374

Já as normas coletivas invocadas como parâmetros estão assim
dispostas (id-dc8ea83):

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