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TRT10 - 3198/2021 - Página 549

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TRT10 09/04/2021 -Pág. 549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

549

INPC como indexador para fins de atualização monetária.

PODER

Pois bem.

JUDICIÁRIO -

Preliminarmente, importante destacar que razão assiste à perita
quanto à aplicação de juros e correção monetária aos honorários
periciais, entendimento esse já pacificado neste Regional,

INTIMAÇÃO

considerando tratar-se de crédito de natureza alimentar.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461cc7f

Compulsando os autos, verifico não haver nenhuma determinação

proferido nos autos.

no sentido de que os honorários periciais sejam corrigidos de forma
TERMODE CONCLUSÃO

diferenciada do resto da conta.
Por outro lado, nos cálculos de liquidação apresentados pela

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

reclamada (ID b2ad07e - Pág. 24) e homologados por este Juízo,

servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 08 de abril de

não vislumbro a aplicação de juros de mora aos honorários periciais

2021.
DESPACHO

devidos, o que deve ser feito desde o seu arbitramento, em
31/03/2017 (sentença de ID 9110953)

Vistos.

Dessa forma, defiro o requerimento da perita e determino a remessa

Trata-se de petição da perita Letícia de Almeida Dias (ID 659188a),

dos autos à contadoria a fim de retificar os cálculos quanto aos

na qual relata que, em relação aos valores referentes aos

honorários periciais, aplicando-se juros moratórios desde

honorários periciais, não foram aplicados juros e correção monetária

31/03/2017 e que se utilize o INPC como indexador para fins de

requerendo, dessa forma, que sejam corrigidos, utilizando-se o

atualização monetária.

INPC como indexador para fins de atualização monetária.

Cumpra-se. Publique-se.

Pois bem.
Preliminarmente, importante destacar que razão assiste à perita

BRASILIA/DF, 09 de abril de 2021.

quanto à aplicação de juros e correção monetária aos honorários
periciais, entendimento esse já pacificado neste Regional,

RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM
Juiz do Trabalho Substituto

considerando tratar-se de crédito de natureza alimentar.
Compulsando os autos, verifico não haver nenhuma determinação
no sentido de que os honorários periciais sejam corrigidos de forma

Processo Nº ATOrd-0000695-85.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
APARECIDO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO
GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
24947/DF)
ADVOGADO
LUCIANA CONY DA SILVA(OAB:
31691/DF)
RECLAMADO
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB:
117756/SP)
ADVOGADO
VANESSA GOLDSCHMIDT
CARMEZINI(OAB: 216785/SP)
ADVOGADO
FERNANDA ALBANO TOMAZI(OAB:
261620/SP)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MARCONDES
VERSOLATTO(OAB: 187252/SP)
ADVOGADO
RAFAEL LIMA CARDOSO(OAB:
52881/DF)
PERITO
LETICIA DE ALMEIDA DIAS
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO

diferenciada do resto da conta.
Por outro lado, nos cálculos de liquidação apresentados pela
reclamada (ID b2ad07e - Pág. 24) e homologados por este Juízo,
não vislumbro a aplicação de juros de mora aos honorários periciais
devidos, o que deve ser feito desde o seu arbitramento, em
31/03/2017 (sentença de ID 9110953)
Dessa forma, defiro o requerimento da perita e determino a remessa
dos autos à contadoria a fim de retificar os cálculos quanto aos
honorários periciais, aplicando-se juros moratórios desde
31/03/2017 e que se utilize o INPC como indexador para fins de
atualização monetária.
Cumpra-se. Publique-se.

BRASILIA/DF, 09 de abril de 2021.

Intimado(s)/Citado(s):
- SWISSPORT BRASIL LTDA

RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-24.2020.5.10.0002
RECLAMANTE
ANTONIA DOS ANJOS RODRIGUES
ADVOGADO
POLIANA DIAS DE SOUSA(OAB:
54536/DF)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165197

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