TRT10 02/09/2021 -Pág. 799 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
RECLAMADO
799
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Intime-se o Reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o andamento do
- JORGE JOSE MONIZ
feito SOBRESTADO por até 02 (dois) anos, caso em que estará em
curso a prescrição intercorrente.
Cumprida a demanda, intime-se a parte RECLAMADA para, em
PODER JUDICIÁRIO
caso de discordância com os cálculos elaborados, apresentar no
JUSTIÇA DO
prazo de 30 dias impugnação fundamentada com indicação dos
itens e valores objeto da oposição, sob pena de preclusão, bem
como sua manifestação aos fins do art. 535 do CPC.
INTIMAÇÃO
Decorridos os prazos, venham conclusos para análise e, se for o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c0d3b
proferido nos autos.
caso, homologação da conta de liquidação.
BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2021.
CONCLUSÃO
ELISANGELA SMOLARECK
CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por EUGENIO
Juíza do Trabalho Titular
NETO FERNANDES DE MIRANDA em 01 de setembro de 2021.
DECISÃO PJe
Vistos.
Com o trânsito em julgado do Acórdão Regional que deu
provimento ao recurso interposto pelo obreiro para condenar a
reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre a jornada
de 6 horas e a de 8 horas e respectivos reflexos especificados na
fundamentação, intime-se o reclamante para requerer o início da
execução, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento na
forma do art. 11-A da CLT.
Processo Nº ATSum-0000196-53.2020.5.10.0005
RECLAMANTE
LEANDRO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
MARIA ELISANGELA PESSOA
VALETINS(OAB: 21442/DF)
RECLAMADO
G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO
RAPHAEL FELICIO DE
OLIVEIRA(OAB: 39635/DF)
ADVOGADO
SHEILA MILDES LOPES(OAB:
23917/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Deve o Reclamante, também no prazo de 15 dias, promover a
liquidação do julgado, sob pena de sobrestamento, ficando desde
já ciente da incidência do art. 11-A da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Para a liquidação do julgado, quanto aos índices de atualização,
JUSTIÇA DO
deverão ser obedecidos os parâmetros definidos na decisão
proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em 18.12.20, nas
Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, e nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, com a respectiva
modulação, quais sejam:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d735d
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
1) observância dos critérios definidos na sentença exequenda para
o cálculo de juros e correção monetária, seja na fundamentação ou
na parte dispositiva, ainda que com mera remissão aos dispositivos
CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho por EUGENIO NETO
FERNANDES DE MIRANDA em 01 de setembro de 2021.
DECISÃO - AJUSTE DE ACERVO
legais aplicáveis, quando a respectiva matéria transitou em julgado;
2) quando tais índices não foram fixados em sentença com trânsito
em julgado, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora de 1% ao
mês, na fase pré-judicial e, a partir da citação do devedor, deverá
ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária;
3) os pagamentos já realizados são reputados válidos não cabendo
rediscussão, e quando da compensação com o total da conta
deverão ser abatidos de forma proporcional e não nominal.
A planilha de cálculos, em formato PDF, deve ser juntada aos autos
e exportado o arquivo em formato .pjc diretamente para o PJe, o
que viabilizará a atualização da conta pela própria Secretaria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170648
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a parte autora e
beneficiário da Justiça Gratuita foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, o que por força das disposições do art. 791
-A, §4º, da CLT, resultou no sobrestamento do feito.
Nesse contexto e apenas por questão de organização interna da
unidade e ajuste do acervo, determino o encaminhamento dos
autos ao arquivo definitivo, com os lançamentos necessários à
baixa, ficando resguardado ao credor dos honorários advocatícios,
no prazo que se encontra em curso, o direito de promover a