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TRT10 - 3441/2022 - Página 1858

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TRT10 28/03/2022 -Pág. 1858 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 28/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022

1858

Intime-se o exequente para os fins do artigo 884 da CLT.

60/61 considerou o valor de seu último salário (R$ 880,00) por todo

BRASILIA/DF, 28 de março de 2022.

o pacto. Merecem reparos os cálculos(...)”.

AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001696-29.2017.5.10.0016
RECLAMANTE
SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO DA CUNHA
MENDES(OAB: 46652/DF)
RECLAMADO
LUCIANA DA SILVA MENEZES
BALISA NAME
ADVOGADO
FABIANO DE MEDEIROS
VILAR(OAB: 35375/DF)
ADVOGADO
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB:
23455/DF)
PERITO
BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES

Determinada a retificação da conta.
Acolhido o pedido.

II)DO HORÁRIO DE TRABALHO.
Afirma que a reclamante não apurou corretamente os cálculos
conforme a jornada definida na coisa julgada.
Com razão.
Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:
“(...)Aqui, novamente com razão a reclamada, visto que em
sentença pelo id 2c64a8e - Pág. 5 restou reconhecido o labor pelo
período de 01/06/2015 até 23 /12/2016 como sendo de 08:00 às

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME

17:00 com 25 minutos de intervalo intrajornada e o reclamante pelas
suas planilhas de id 78187c2 - Pág. 3/58 considerou horário diverso
(08:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo) por todo o pacto. Merecem
reparos os cálculos(...)”.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Determinada a retificação da conta.
Acolhido o pedido.

INTIMAÇÃO

III) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2847396

Sustenta que a autora não efetuou os compensações autorizadas

proferida nos autos.

no título executivo.

Vistos os autos.

Sem razão.

LUCIANA DA SILVA MENEZES BALIZA NAMEopõe impugnação

Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:

aos cálculos ao ID670cb90, alegando erro na conta de liquidação.

“(...)Neste aspecto, vemos que razão não assiste à reclamada,

A parte impugnada manifestou-se ao IDd990b93.

visto que não há nos autos comprovantes de pagamento de horas

Promoção ao ID00e072e.

extras e intervalo intrajornada, sendo certo ainda que a forma que a

É o relatório.

mesma procedeu ao dividir por dois (R$750,00 + R$ 750,00) o valor

O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele

de R$ 1.500,00 pago a título de “ajuda após a rescisão” pelo id

conheço, passando a decidi-lo.

9d799fa - Pág. 2, e posteriormente “diluir” o valor pelos meses de
apuração das parcelas supra como se fossem valores pagos ao

FUNDAMENTAÇÃO

mesmo título está equivocada e não atende ao comando decisório

I)DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DA BASE DE CÁLCULO.

pela decisão de Embargos Declaratório pelo id 4d2531e - Pág. 3

Alega a reclamada que a coisa julgada determinou a apuração das

que determinou a “dedução dos valores pagos sob idêntico título”.

verbas com base no salário-mínimo de 01.06.2015 a 23.12.2016,

Nada a reformar(...)”.

porém a reclamante apurou todas as verbas sem considerar a

Rejeitado o pedido.

evolução do salário-mínimo.
Com razão.

IV)DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS.

Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:

Afirma que a quantidade de horas extras está equivocada pela não

“(...)Aduz a reclamada que a reclamante deixou de observar como

observância da evolução salarial, pela não compensação das horas

base de cálculo das parcelas deferidas o salário-mínimo fixado em

pagas e pela quantidade incorreta de horas extras apuradas.

sentença. Pois bem, informamos que razão assiste à reclamada,

Com razão, em parte.

visto que pelo 6º parágrafo do id 2c64a8e - Pág. 4 restou

Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:

determinada a apuração das parcelas deferidas sobre o salário-

“(...)Aqui, como já dito pelo item “II” acima, a quantidade de horas

mínimo, sendo certo ainda que a reclamante pelo id 78187c2 - Pág.

extras apuradas pela reclamante restou incorreta ante o horário de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180363

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