TRT10 28/03/2022 -Pág. 1858 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
1858
Intime-se o exequente para os fins do artigo 884 da CLT.
60/61 considerou o valor de seu último salário (R$ 880,00) por todo
BRASILIA/DF, 28 de março de 2022.
o pacto. Merecem reparos os cálculos(...)”.
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001696-29.2017.5.10.0016
RECLAMANTE
SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO DA CUNHA
MENDES(OAB: 46652/DF)
RECLAMADO
LUCIANA DA SILVA MENEZES
BALISA NAME
ADVOGADO
FABIANO DE MEDEIROS
VILAR(OAB: 35375/DF)
ADVOGADO
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB:
23455/DF)
PERITO
BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES
Determinada a retificação da conta.
Acolhido o pedido.
II)DO HORÁRIO DE TRABALHO.
Afirma que a reclamante não apurou corretamente os cálculos
conforme a jornada definida na coisa julgada.
Com razão.
Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:
“(...)Aqui, novamente com razão a reclamada, visto que em
sentença pelo id 2c64a8e - Pág. 5 restou reconhecido o labor pelo
período de 01/06/2015 até 23 /12/2016 como sendo de 08:00 às
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME
17:00 com 25 minutos de intervalo intrajornada e o reclamante pelas
suas planilhas de id 78187c2 - Pág. 3/58 considerou horário diverso
(08:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo) por todo o pacto. Merecem
reparos os cálculos(...)”.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Determinada a retificação da conta.
Acolhido o pedido.
INTIMAÇÃO
III) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2847396
Sustenta que a autora não efetuou os compensações autorizadas
proferida nos autos.
no título executivo.
Vistos os autos.
Sem razão.
LUCIANA DA SILVA MENEZES BALIZA NAMEopõe impugnação
Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:
aos cálculos ao ID670cb90, alegando erro na conta de liquidação.
“(...)Neste aspecto, vemos que razão não assiste à reclamada,
A parte impugnada manifestou-se ao IDd990b93.
visto que não há nos autos comprovantes de pagamento de horas
Promoção ao ID00e072e.
extras e intervalo intrajornada, sendo certo ainda que a forma que a
É o relatório.
mesma procedeu ao dividir por dois (R$750,00 + R$ 750,00) o valor
O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele
de R$ 1.500,00 pago a título de “ajuda após a rescisão” pelo id
conheço, passando a decidi-lo.
9d799fa - Pág. 2, e posteriormente “diluir” o valor pelos meses de
apuração das parcelas supra como se fossem valores pagos ao
FUNDAMENTAÇÃO
mesmo título está equivocada e não atende ao comando decisório
I)DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DA BASE DE CÁLCULO.
pela decisão de Embargos Declaratório pelo id 4d2531e - Pág. 3
Alega a reclamada que a coisa julgada determinou a apuração das
que determinou a “dedução dos valores pagos sob idêntico título”.
verbas com base no salário-mínimo de 01.06.2015 a 23.12.2016,
Nada a reformar(...)”.
porém a reclamante apurou todas as verbas sem considerar a
Rejeitado o pedido.
evolução do salário-mínimo.
Com razão.
IV)DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS.
Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:
Afirma que a quantidade de horas extras está equivocada pela não
“(...)Aduz a reclamada que a reclamante deixou de observar como
observância da evolução salarial, pela não compensação das horas
base de cálculo das parcelas deferidas o salário-mínimo fixado em
pagas e pela quantidade incorreta de horas extras apuradas.
sentença. Pois bem, informamos que razão assiste à reclamada,
Com razão, em parte.
visto que pelo 6º parágrafo do id 2c64a8e - Pág. 4 restou
Adoto como razão de decidir a manifestação da contadoria:
determinada a apuração das parcelas deferidas sobre o salário-
“(...)Aqui, como já dito pelo item “II” acima, a quantidade de horas
mínimo, sendo certo ainda que a reclamante pelo id 78187c2 - Pág.
extras apuradas pela reclamante restou incorreta ante o horário de
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