TRT10 25/04/2022 -Pág. 1864 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
1864
resolvo rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de
Intimado(s)/Citado(s):
mérito de prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
- JADSON FERREIRA CAVALCANTE
PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória trabalhista
proposta por KELEN BARROS VILARINS MODESTOem face da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, condenando a reclamada a
pagar à reclamante as verbas acima deferidas, obedecidos aos
comandos da fundamentação supra que passa a integrar o presente
dispositivo em todos os seus termos.
INTIMAÇÃO
Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97888c1
sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
para efeitos legais.
CONCLUSÃO
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante do acima exposto, CONHEÇO da EMBARGOS À
Incidem juros e correção monetária, observados os parâmetros
EXECUÇÃO (ART. 884 da CLT) opostos pela parte executada,
definidos na decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58.
para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTE, nos termos da
Comprovará a reclamada os recolhimentos fiscais, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente decisium.
legislação vigente.
Custas pela ré no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, VI,
Os descontos previdenciários e fiscais serão efetivados conforme
da CLT, que deverão ser acrescidas nos cálculos.
entendimento consubstanciado na Súmula 368 e OJSBDI1 400,
Intimem-se as partes.
ambas do TST, art. 46, §1º, I, da Lei nº 8.541/92 e IN nº 1.127/2011
Publique-se.
da RFB; observando, ainda, que não há incidência de contribuição
Cumpra-se.
previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da
Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição.
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
As parcelas deferidas a título de CTVA, 13º salários, horas extras,
Juiz do Trabalho Titular
adicional noturno e de sobreaviso possuem natureza salarial, para
Processo Nº ATOrd-0000308-55.2021.5.10.0015
RECLAMANTE
KELEN BARROS VILARINS
MODESTO
ADVOGADO
RAYANNE FERREIRA COSTA(OAB:
43865/DF)
ADVOGADO
ROGERIO ROCHA(OAB: 32043/DF)
ADVOGADO
Sarah Raquel Lima Lustosa(OAB:
31852/DF)
ADVOGADO
MAURICIO FRANCO ALVES(OAB:
40304/DF)
ADVOGADO
HENRIQUE SANTOS
GUARIENTO(OAB: 48585/DF)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- KELEN BARROS VILARINS MODESTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d983b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181525
efeito de recolhimentos previdenciários.
Intimem-se as partes, sendo a autora, por seus procuradores,
via DEJT, e a reclamada pelo sistema.
Publique-se.
Nada mais.
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000743-29.2021.5.10.0015
RECLAMANTE
ADRIANA NASCIMENTO MOREIRA
DA SILVA SALGUEIRO
ADVOGADO
HENRIQUE SANTOS
GUARIENTO(OAB: 48585/DF)
ADVOGADO
RAYANNE FERREIRA COSTA(OAB:
43865/DF)
ADVOGADO
MAURICIO FRANCO ALVES(OAB:
40304/DF)
ADVOGADO
Sarah Raquel Lima Lustosa(OAB:
31852/DF)
ADVOGADO
ROGERIO ROCHA(OAB: 32043/DF)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA NASCIMENTO MOREIRA DA SILVA SALGUEIRO