TRT11 06/07/2016 -Pág. 201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
201
do Trabalho: Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES;
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários,
Relator - JOSÉ DANTAS DE GÓES; e RUTH BARBOSA SAMPAIO
oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
(membro da 2ª Turma, convocada). Presente, ainda, o
partes, como recorrente, a Reclamada LOJAS RENNER S.A. e,
Excelentíssimo Procurador do Trabalho da 11ª Região, JEIBSON
como recorrida, a Reclamante DEYSE JACKELINE NOGUEIRA.
DOS SANTOS JUSTINIANO .
A Reclamante ajuizou ação trabalhista (ID 3a5958e) alegando que
ISTO POSTO,
foi admitida pela Reclamada em 13/02/2015 para exercer a função
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA
de caixa, com jornada de trabalho de 14h às 22:20h, de terça-feira a
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
domingo, percebendo como último salário mensal o valor de R$
unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO
934,87. Alegou que a Reclamada procedeu descontos indevidos em
PARCIAL ao recurso do Reclamante para, em reformando a
seu salário, pois, descontava valores de seu salário referentes à
sentença de primeiro de grau, condenar a Reclamada ao
falta de caixa em meses em que não havia desfalque ou mesmo em
pagamento do plus salarial de 20% sobre o salário base do
que esta diferença era devidamente encontrada e resposta. À vista
Reclamante, a título de acúmulo de função, no período imprescrito
disso, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a
de 08/09/2009 a 08/09/2014 e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e
devolução do valor de R$ 547,80 descontado indevidamente de seu
FGTS (8%), nos limites da petição inicial. Tudo nos termos da
salário, bem como, a condenação da Reclamada ao pagamento das
fundamentação. Inverta-se o ônus da sucumbência, cominando-se
verbas rescisórias, a liberação das guias de seguro desemprego e
custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas
da chave de conectividade (cód. 01) e das guias para recolhimento
sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
do FGTS (8% + 40%). Requereu, por fim, a baixa na CTPS e a
Assinado em 05 de Julho de 2016.
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
JOSÉ DANTAS DE GÓES
A Reclamada apresentou contestação (ID 2789c6c), na qual
Desembargador do Trabalho
impugnou o pleito de rescisão indireta, uma vez que a Reclamante
Relator
agia com desídia no exercício das atividades laborais, por meio de
VOTOS
reiteradas faltas injustificadas. Afirmou que a Autora abandonou o
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
labor, não logrando encontrá-la. Impugnou genericamente, por fim,
Acompanho o Excelentíssimo Desembargador Relator
as alegações da Reclamante.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001568-68.2015.5.11.0010
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
RECORRENTE
LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
987/RN)
RECORRIDO
DEYSE JACKELINE NOGUEIRA
PAES
ADVOGADO
LINDOMAR LIMA DE SOUZA(OAB:
9739/AM)
Após regular instrução do feito, a MM. Vara (ID 4f87191) julgou
parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial,
para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho,
condenar a Reclamada ao pagamento de quantia de R$ 2.564,79,
relativa às parcelas desaldo de salário do mês de agosto de 2015
(7 dias) (R$ 220,57); aviso prévio (30 dias) (R$ 945,28); 13º salário
proporcional (6/12 - conforme requerido na inicial) (R$ 472,64);
férias proporcionais + 1/3 (6/12 - conforme requerido na inicial) (R$
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE JACKELINE NOGUEIRA PAES
- LOJAS RENNER S.A.
630,19); devolução da diferença entre o valor descontado de "falta
de caixa" e a gratificação "quebra de caixa" dos meses de maio a
agosto de 2015 (R$ 296,11), bem como, na obrigação de efetuar a
baixa na CTPS da Reclamante, com data de 06/09/2015, e
PODER JUDICIÁRIO
disponibilizar o TRCT (código 01) e a chave de conectividade para
JUSTIÇA DO TRABALHO
saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, e para habilitação no
Seguro Desemprego, sob pena de liquidação. Deferidos à
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
PROCESSO nº 0001568-68.2015.5.11.0010 (ROPS)
RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
RECORRIDA: DEYSE JACKELINE NOGUEIRA PAES
RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES
RITO SUMARÍSSIMO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97249
Não conformada com a decisão, a Reclamada apresentou Recurso
Ordinário (ID eee472f), alegando serem válidos os descontos
realizados no salário da obreira em valores superiores aos pagos a
título de quebra de caixa. Aduz, ainda, que, mesmo não se
considerando como válidos, os descontos decorreram de culpa da