TRT11 07/12/2017 -Pág. 171 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
Ressalto que o princípio do duplo grau de jurisdição possibilita à
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- TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA
- EPP
parte que submeta matéria já apreciada e decidida a novo
julgamento, por órgão de hierarquia superior. De outro lado, o efeito
devolutivo inerente a todos os recursos, implica em transferir ao
PODER JUDICIÁRIO
tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada (Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
393/TST), o que não ocorreu no presente caso, uma vez que ao
recorrente, reitero, foi aplicada a pena revelia, em face da ausência
do preposto à audiência realizada, onde deveria defender-se,
PROCESSO nº 0002437-03.2016.5.11.0008 (RO)
resultando na invalidade da contestação previamente juntada ao
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
processo.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS (litisconsorte)
Portanto, não conheço do recurso ordinário do litisconsorteESTADO
Procurador: Dr. Ernando Simião da Silva Filho
DO AMAZONAS, por preclusão, restando admitida a sua falta de
RECORRIDOS: ANA SENILVA DE ALMEIDA BARBOSA
interesse processual, o que declaro de ofício.
RIBEIRO (reclamante)
Por estas razões, não conheço do recurso do litisconsorte, por
Advogada: Dra. Simone Patrícia Wanderley da Silva
ausência de interesse recursal, tudo conforme a fundamentação.
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA EPP (reclamada)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
do Trabalho: Presidente: RUTH BARBOSA SAMPAIO; Relator:
REVELIA. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO DE
LAIRTO JOSÉ VELOSO; MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.
CONTESTAÇÃO INVÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora ANA LÚCIA
DE INTERESSE RECURSAL.
RIBAS SACCANI CASAROTTO, Procuradora do Trabalho da PRT
Não se tratando de recurso que vise a elisão da revelia, o exame da
da 11ª Região.
matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em
acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de
ISTO POSTO,
instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado
TURMAdo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do
unanimidade de votos, não conhecer do Recurso do litisconsorte,
CPC, não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro
por ausência de interesse recursal, tudo conforme a
grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido
fundamentação.
Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em
Sessão realizada em 4 de dezembro de 2017.
profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e
Assinado em 6 de dezembro de 2017.
discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não
foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito
LAIRTO JOSE VELOSO
devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de
Desembargador Relator
deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões
VOTOS
fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art.
Acórdão
Processo Nº RO-0002437-03.2016.5.11.0008
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
RECORRIDO
ANA SENILVA DE ALMEIDA
BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO
MICHELE FREITAS CORREA(OAB:
3348/AM)
ADVOGADO
SIMONE PATRICIA WANDERLEY DA
SILVA(OAB: 5353/AM)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA SENILVA DE ALMEIDA BARBOSA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113645
844, in fine, da CLT, o que é incogitável. Recurso que não se
conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus em que são
partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS e, como
recorridos, ANA SENILVA DE ALMEIDA BARBOSA RIBEIRO e
TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA EPP.
A reclamante ingressou com a presente ação trabalhista, Id.
26ad5ff, alegando ter sido admitida na reclamada, para exercer a
função de Técnica de Enfermagem em 20/05/2015, requerendo a