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TRT11 - 2369/2017 - Página 171

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TRT11 07/12/2017 -Pág. 171 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 07/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017

Ressalto que o princípio do duplo grau de jurisdição possibilita à

171

- TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA
- EPP

parte que submeta matéria já apreciada e decidida a novo
julgamento, por órgão de hierarquia superior. De outro lado, o efeito
devolutivo inerente a todos os recursos, implica em transferir ao

PODER JUDICIÁRIO

tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada (Súmula

JUSTIÇA DO TRABALHO

393/TST), o que não ocorreu no presente caso, uma vez que ao
recorrente, reitero, foi aplicada a pena revelia, em face da ausência
do preposto à audiência realizada, onde deveria defender-se,

PROCESSO nº 0002437-03.2016.5.11.0008 (RO)

resultando na invalidade da contestação previamente juntada ao

ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS

processo.

RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS (litisconsorte)

Portanto, não conheço do recurso ordinário do litisconsorteESTADO

Procurador: Dr. Ernando Simião da Silva Filho

DO AMAZONAS, por preclusão, restando admitida a sua falta de

RECORRIDOS: ANA SENILVA DE ALMEIDA BARBOSA

interesse processual, o que declaro de ofício.

RIBEIRO (reclamante)

Por estas razões, não conheço do recurso do litisconsorte, por

Advogada: Dra. Simone Patrícia Wanderley da Silva

ausência de interesse recursal, tudo conforme a fundamentação.

TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA EPP (reclamada)

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO

do Trabalho: Presidente: RUTH BARBOSA SAMPAIO; Relator:

REVELIA. RECURSO INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO DE

LAIRTO JOSÉ VELOSO; MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.

CONTESTAÇÃO INVÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora ANA LÚCIA

DE INTERESSE RECURSAL.

RIBAS SACCANI CASAROTTO, Procuradora do Trabalho da PRT

Não se tratando de recurso que vise a elisão da revelia, o exame da

da 11ª Região.

matéria fática não impugnada em primeiro grau importaria em
acolhimento de defesa tardia, não bastasse a supressão de

ISTO POSTO,

instância que naturalmente decorreria desse provimento cognitivo. A

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA

melhor interpretação da expressão receber "o processo no estado

TURMAdo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por

em que se encontra", contida no parágrafo único do art. 346 do

unanimidade de votos, não conhecer do Recurso do litisconsorte,

CPC, não autoriza que o revel, que não se defendeu em primeiro

por ausência de interesse recursal, tudo conforme a

grau, o faça em recurso ordinário. Tampouco o art. 1.013 do referido

fundamentação.

Diploma seria permissivo para tanto, pois efeito devolutivo em

Sessão realizada em 4 de dezembro de 2017.

profundidade não alcança questões que não foram suscitadas e

Assinado em 6 de dezembro de 2017.

discutidas no processo. E é evidente que matéria sobre a qual não
foi apresentada defesa é matéria não-impugnada. Admitir que efeito

LAIRTO JOSE VELOSO

devolutivo em profundidade conferiria ao revel a possibilidade de

Desembargador Relator

deduzir matéria de defesa em recurso ordinário, em questões

VOTOS

fáticas, implicaria, necessariamente, em negativa de vigência ao art.

Acórdão
Processo Nº RO-0002437-03.2016.5.11.0008
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
RECORRIDO
ANA SENILVA DE ALMEIDA
BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO
MICHELE FREITAS CORREA(OAB:
3348/AM)
ADVOGADO
SIMONE PATRICIA WANDERLEY DA
SILVA(OAB: 5353/AM)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA SENILVA DE ALMEIDA BARBOSA RIBEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113645

844, in fine, da CLT, o que é incogitável. Recurso que não se
conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus em que são
partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS e, como
recorridos, ANA SENILVA DE ALMEIDA BARBOSA RIBEIRO e
TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA EPP.
A reclamante ingressou com a presente ação trabalhista, Id.
26ad5ff, alegando ter sido admitida na reclamada, para exercer a
função de Técnica de Enfermagem em 20/05/2015, requerendo a

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