TRT11 23/10/2018 -Pág. 1537 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
1537
execução dá-se de ofício (art. 876 da lei 13.467).
(obrigações de pagar e fazer). Caso positivo deverá indicar os
3.2 Caso não haja indicação de elementos para a execução e/ou
elementos para sua materialização, e, no ensejo, apresentar os
apresentação de cálculos, e inexistam encargos sociais a liquidar,
Cálculos de Liquidação incluindo os honorários periciais na
ARQUIVAR o processo independentemente de nova determinação.
quantia de R$ 1.200,00, inclusive encargos sociais, observando-se
Nada mais./ebg
rigorosamente os termos da Decisão "exequenda" e sob as
penalidades dos arts. 793-A até 793-D, da CLT, no prazo de 30
(trinta) dias.
Assinatura
2. Ocorrendo o depósito: a) determinar à Secretaria que proceda as
MANAUS, 3 de Setembro de 2018
anotações na CTPS da autora;
3. Decorrido "in albis" o prazo do item 1 supra, declarar iniciada a
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002237-60.2016.5.11.0019
AUTOR
SUZY DAMASCENO PEDROSA
LOPES
ADVOGADO
FRED ANDRES DO COUTO
SILVA(OAB: 7695/AM)
RÉU
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
contagem do prazo da prescrição intercorrente com o
ARQUIVAMENTO provisório deste processo com fundamento no
art. 11/A, § 1º, da CLT.
3.1 Caso não haja indicação de elementos para a execução e/ou
apresentação de cálculos, à Contadoria da Vara para liquidação tão
somente dos encargos previdenciários e custas, cujo impulso da
execução dá-se de ofício (art. 876 da lei 13.467).
3.2 Caso não haja indicação de elementos para a execução e/ou
Intimado(s)/Citado(s):
apresentação de cálculos, e inexistam encargos sociais a liquidar,
- SUZY DAMASCENO PEDROSA LOPES
ARQUIVAR o processo independentemente de nova determinação.
Nada mais./ebg
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
MANAUS, 23 de Agosto de 2018
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando os termos da certidão registrada sob id c5d4050 e
despacho id fb4154c;
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000296-41.2017.5.11.0019
AUTOR
PATRICIA FERREIRA BATALHA
ADVOGADO
LINEKER DE SOUZA ALVES(OAB:
10512/AM)
RÉU
MEDICAL GESTAO HOSPITALAR
EIRELI - EPP
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Considerando ser fato público que a reclamada está em lugar
incerto e não sabido e a dificuldade administrativa da reclamada,
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA FERREIRA BATALHA
que se encontra envolvida em investigação da polícia federal;
Considerando os princípios da economia e celeridade processual;
Considerando a novel redação do art. 878 da CLT, que traz o início
da execução por impulso da parte interessada, executando, apenas,
PODER JUDICIÁRIO
a execução "de ofício"pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
casos em que as partes não estiverem representadas por
advogado, e das contribuições sociais;
DECIDO:
1. Notificar o (a) reclamante para depositar sua CTPS para as
devidas anotações, e informar se tem interesse no início à execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125670
Fundamentação