TRT11 10/05/2019 -Pág. 191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
191
remuneração variável relativa ao ano de 2011. Fica mantida a
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
sentença a quo em seus demais termos. Custas processuais à
Seguindo o posicionamento do C. TST, a ciência inequívoca da
reclamada, no importe de R$2.555,22 calculadas sobre o valor
consolidação da patologia da autora e da consequente repercussão
arbitrado à condenação, de R$127.761,21.
na capacidade laboral foi atingida somente com a aposentadoria por
Sessão realizada em 29 de abril de 2019.
invalidez, que se deu em 30/08/2018. Desse modo, aplicando-se a
prescrição quinquenal trabalhista, e não a trienal do código civilista,
Assinatura
já que o marco inicial da prescrição se deu após a EC n° 45/2004,
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
não há que se falar na prescrição da pretensão aqui aduzida.
Relator
Prejudicial de mérito rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS
VOTOS
MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA DOS
Acórdão
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO. Verificados os
Processo Nº RO-0000728-65.2018.5.11.0006
Relator
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA
SILVA
RECORRENTE
KARLA CRISTINA LOPES
CARVALHO
ADVOGADO
ANTONIO IVAN OLIMPIO DA
SILVA(OAB: 3110/AM)
RECORRENTE
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
RECORRIDO
KARLA CRISTINA LOPES
CARVALHO
ADVOGADO
ANTONIO IVAN OLIMPIO DA
SILVA(OAB: 3110/AM)
RECORRIDO
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
elementos autorizadores da reparação civil por danos morais: dano
propriamente dito, nexo causal e culpa, perfeitamente cabíveis as
indenizações reparadoras. DOSIMETRIA DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO PARA DANOS MORAIS. À luz do sistema aberto
que vige em nosso sistema jurídico, cabe ao julgador fixar o
quantum indenizatório dos danos morais com prudência, bom senso
e razoabilidade. In casu, entendo que o valor da indenização fixado
a título de danos morais está excessivo, razão pela qual o reduzo
para R$30.000,00. Tal quantia é adequada e proporcional à
violação perpetrada, dentro da razoabilidade e apropriada às
peculiaridades das partes e do caso concreto. Recurso da
reclamada conhecido e parcialmente provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
- KARLA CRISTINA LOPES CARVALHO
RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. Havendo prova da restrição da aptidão para o
exercício do trabalho, aliada aos requisitos necessários para a
responsabilização civil do ofensor, emerge o direito à indenização.
PODER JUDICIÁRIO
No caso, considerando que a incapacidade é total e permanente,
JUSTIÇA DO TRABALHO
encontrando-se a autora aposentada por invalidez, defiro o
pagamento de indenização por danos materiais à autora, na quantia
Identificação
que ora arbitro em R$15.000,00. Recurso provido, em parte, na
PROCESSO nº 0000728-65.2018.5.11.0006 (RO)
RECORRENTE:
KARLA
CARVALHO,INTEGRACAO
matéria.
CRISTINA
LOPES
TRANSPORTES
LTDA
RECORRIDO: KARLA CRISTINA LOPES CARVALHO,
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
EMENTA
RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. A
fixação do marco inicial da fluência do prazo prescricional, para a
pretensão de indenização por dano moral decorrente de acidente de
trabalho ou doença a ele equiparada, é o momento em que o
empregado tomou conhecimento da efetiva extensão do dano e de
sua inequívoca ocorrência. Consoante entendimento consolidado na
Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial para
o prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134095
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos
ordinários, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em
que são partes, como recorrentes, INTEGRAÇÃO TRANSPORTES
LTDA., reclamada, e KARLA CRISTINA LOPES CARVALHO,
reclamante, e, como recorridos, OS MESMOS.
A reclamante ajuizou reclamatória (ID. f384467), expondo que
firmou contrato de trabalho com a reclamada em 08/10/2011, no
cargo de cobradora de ônibus urbano, mediante remuneração de
R$1.180,00, e que continua empregada, porém em gozo de
benefício previdenciário de auxílio-doença desde 26/03/2015.
Alegou que, durante o pacto laboral, experimentou diversas
situações de altíssimo estresse, como assaltos dentro do ônibus,