TRT12 24/04/2017 -Pág. 2051 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
2051
d) como extra de 01 hora diária decorrente do intervalo intrajornada
lo (CRFB, art. 145, §1o), observando-se épocas próprias, as
suprimido, acrescidas do adicional convencional de 60%, com
alíquotas, limitações e isenções (art. 12-A da Lei n. 7.713/88),
reflexos sobre DSR/feriados, aviso prévio indenizado, 13 ° salários,
devendo o recolhimento ser comprovado nos autos por ocasião da
férias + 1/3 de abono.
quitação dos valores devidos e observados o art. 404 do CC e OJ n.
e) multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 2000,00.
400 da SDI-I do TST. Deve-se observar a Súmulas n. 7, 20 e 64 do
f) multa do art. 467 da CLT equivalente a 50% sobre as verbas
TRT da 12a Região.
rescisórias, quais sejam: saldo de salário de fevereiro/2015, aviso-
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, gratificação
Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas
natalina proporcional 2015, indenização de 40% sobre o FGTS do
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
contrato.
Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de
4. DEPOSITAR a diferença de FGTS sobre a remuneração paga no
declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A
contrato (inclusive "por fora") e sobre as verbas remuneratórias
da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de
deferidas, acrescidos da indenização de 40% sobre o FGTS do
prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de
contrato (OJ n. 42 da SDI1 do TST) em conta vinculada da parte
serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções
autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução
processuais cabíveis.
direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da
Intimem-se as partes.
obrigação. Autorizo a liberação do FGTS depositado ante a
Cumprido, arquive-se.
dispensa imotivada da parte autora. Na liquidação, fica o Perito
Transitado em julgado, arquive-se.
nomeado pelo Juízo autorizado a obter o extrato analítico junto à
Em, 22-4-2017.
CEF para a apuração da diferença existente.
FLORIANOPOLIS, 22 de Abril de 2017
Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos
RENATA FELIPE FERRARI
(CLT, art. 879). Correção monetária dos créditos trabalhistas,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
observando-se a época própria sobre o total da condenação,
incluindo imposto de renda e recolhimento previdenciário da quotaparte do trabalhador (art. 39 da Lei 8.177/91, Súmulas n. 381 e 200
do TST). À correção monetária devem ser aplicados os índices
vigentes na data da execução, considerando a legislação e
possíveis decisões dos e. TST e STF. Juros moratórios aplicados a
partir do ajuizamento da demanda "pro rata die" (CLT, art. 883),
devendo ser aplicados após a dedução das contribuições
previdenciárias.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar as parcelas de
Processo Nº RTSum-0001595-17.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
JESSICA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO
RENAN PAULO ONETTA(OAB:
41789/SC)
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO(OAB: 41123/SC)
RECLAMADO
SAPORE S.A.
ADVOGADO
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DIAS DE SOUZA
- SAPORE S.A.
contribuição e o regime de competência (Lei n. 8.212/91 e Decreto
n. 3.048/99). Em relação às verbas remuneratórias ora deferidas, a
ré deverá promover os recolhimentos previdenciários (cota patronal
PODER JUDICIÁRIO
e obreira), autorizados os descontos referentes à parte obreira, se
JUSTIÇA DO TRABALHO
houver incidência (Súmula n. 368 do TST). Os recolhimentos
deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de
execução. Observar eventual inscrição no SIMPLES, a qual deverá
ser comprovada na fase de liquidação. Não estão incluídas as
contribuições devidas a terceiros conforme Súmula n. 6 do TRT da
12a Região.
Recolhimentos fiscais sob o regime de competência calculados
sobre o valor total da condenação, acrescido de correção
monetária, a cargo do trabalhador, devendo o empregador recolhê-
Homologo, por sentença, a conta de liquidação.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$350,00. Inclua-se
na conta.
Cite-se a ré para pagamento.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação
aos cálculos de liquidação homologados.
Desnecessária a intimação da União, em razão do valor das
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